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FAP absolvida de pagar indemnização a pais de baleado no Queimódromo

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) absolveu a Federação Académica do Porto (FAP) do pagamento de uma indemnização de 150 mil euros aos pais do estudante assassinado em 2013 durante um assalto no recinto da Queima das Fitas.

FAP absolvida de pagar indemnização a pais de baleado no Queimódromo
Notícias ao Minuto

11:10 - 21/02/22 por Lusa

País Federação Académica do Porto

O acórdão do STJ, datado de 20 de janeiro e a que a Lusa teve hoje acesso, julgou procedente o recurso interposto pela FAP e, em consequência, revogou a decisão recorrida, concluindo que a estrutura estudantil não teve culpa na morte do estudante.

Os factos remontam à madrugada de 04 de maio de 2013, quando Marlon, de 24 anos, estava no Queimódromo a trabalhar na venda de bilhetes para a Queima das Fitas do Porto que iria começar dentro de poucos dias.

Pelas 01:00, um grupo de quatro pessoas encapuçadas e empunhando armas de fogo invadiu o espaço e assaltou a tesouraria onde se encontrava Marlon, que foi baleado, por duas vezes, nas costas, e que acabou por morrer.

Os pais do estudante de Arcozelo, em Vila Nova de Gaia, avançaram com um processo cível contra a FAP e a empresa contratada para garantir a segurança do recinto, exigindo uma indemnização de 220 mil euros, mas o Tribunal do Porto absolveu os réus, considerando o pedido improcedente.

No entanto, os pais do estudante do curso de Desporto recorreram desta decisão para a Relação do Porto, que condenou a FAP a pagar 150 mil euros.

Os juízes desembargadores consideraram que a FAP tinha a obrigação de zelar pela segurança e integridade física dos trabalhadores, mas falhou nessa responsabilidade, tendo assim contribuído para a morte de um estudante que estava ao seu serviço.

Desta feita, foi a vez da FAP recorrer para o STJ, que teve um entendimento diferente, considerando não ser possível atribuir qualquer tipo de culpa à recorrente.

"Tendo a recorrente provado que o local onde teve lugar a ocorrência estava dotado de condições físicas que obstaculizavam o acesso a estranhos e de vigilância que cumpria a fiscalização nas entradas e a resistência ao local onde se realizava a recolha do dinheiro e onde se encontrariam os portadores do mesmo, entende-se que não é possível atribuir qualquer tipo de culpa à recorrente por violação do contrato celebrado, nomeadamente no segmento do dever de segurança e proteção do filho dos recorridos", refere o acórdão.

Até hoje é desconhecida a identidade dos assaltantes.

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