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Lei das Finanças Locais considerada fundamental para a descentralização

As alterações à Lei das Finanças Locais, hoje aprovadas em votação final global pelo PS e pelo PSD, são consideradas um "instrumento fundamental" para a descentralização de competências do Estado central para as autarquias.

Lei das Finanças Locais considerada fundamental para a descentralização
Notícias ao Minuto

21:30 - 18/07/18 por Lusa

Política Enquadramento

As alterações aumentam a participação das autarquias nas receitas públicas e preveem os recursos financeiros para que possam exercer mais competências, segundo uma lei-quadro que também hoje foi aprovada em votação final global.

Neste sentido, é criado um novo Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), que os municípios vão receber através do Orçamento do Estado (OE), prevendo "os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para o exercício das novas competências".

De acordo com um levantamento do gabinete do secretário de Estado das Autarquias Locais, sobre os impactos financeiros da descentralização, a que a Lusa teve acesso, as transferências para o FFD deverão ascender a cerca de 889,7 milhões de euros, dos quais 797 milhões para a área da educação.

No documento, enviado à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), as transferências repartem-se por 797,8 milhões para a área da educação, 83 milhões para a saúde, 7,6 milhões para habitação e 1,1 milhões para a cultura, de acordo com dados apurados por cada ministério.

O montante global a transferir ficará assim abaixo do inicialmente previsto de 1.098 milhões de euros, tendo em conta as competências de fora da transferência, designadamente no domínio da ação social, saúde e estradas.

Este novo fundo não elimina o Fundo Social Municipal, já existente e com o mesmo fim de transferir através do OE verbas consignadas ao financiamento de determinadas competências na educação, saúde e ação social que já são desempenhadas pela generalidade dos municípios.

No período de ajustamento que se seguiu a 2011, os municípios e as freguesias também sofreram "cortes" nos seus orçamentos, recebendo menos 260 milhões de euros do que deveriam receber se as fórmulas de atribuição de verbas constantes da Lei das Finanças Locais (LFL) fossem aplicadas.

A nova LFL prevê, por isso, um mecanismo de convergência que permite aos municípios e freguesias receberem, até 2021, o que estariam a receber se não tivessem tido estes "cortes".

Desta forma, as verbas a transferir para as autarquias locais vão progressivamente aumentar até 2021, de forma a cumprir o montante que está previsto na LFL, prevendo a lei a transferência de mais 25% em 2019, a que se somam outros 25% em 2020 e o restante em 2021.

Além da participação variável de até 5% no IRS cobrado nos respetivos concelhos, e de participações em outros impostos do Estado, com a nova lei os municípios passam também a ter uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.

Esta participação será introduzida faseadamente até 2021, nomeadamente para permitir que a Autoridade Tributária e Aduaneira proceda à implementação dos necessários meios operacionais.

Por outro lado, em 2019 os municípios devem começar o processo de identificação de prédios imobiliários do Estado sem utilização, que deixarão de estar isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Também deixam de estar isentos de IMI os serviços ou estabelecimentos do Estado de carácter empresarial, exceto hospitais e unidades de saúde.

A nova lei revoga também o Fundo de Apoio Municipal (FAM), criado durante o contexto da crise financeira para ajudar municípios em dificuldades.

Caso se encontre em situação de rutura financeira, o município é obrigado a aderir a um procedimento de recuperação financeira municipal, que será definido por um diploma próprio.

A lei considera que está em rutura financeira o município que chega ao último dia do ano com uma dívida total superior a três vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

O limite da dívida total de operações orçamentais do município não pode ultrapassar, a 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

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