Meteorologia

  • 20 MAIO 2024
Tempo
18º
MIN 13º MÁX 21º

Direito de Resposta sobre "despejo de 5 famílias com crianças em Loures"

Publicação de Direito de Resposta ao abrigo do artigo 24º da Lei de Imprensa.

Direito de Resposta sobre "despejo de 5 famílias com crianças em Loures"
Notícias ao Minuto

13:51 - 23/03/21 por Notícias ao Minuto

País Direito de resposta

"Vem MysteryBalcony, Lda, considerando a publicação, por parte dos órgãos de comunicação social mencionados, da notícia de um alegado 'despejo de cinco famílias com crianças em Loures', ao abrigo do artigo 24º da Lei de Imprensa, considerando ser a requerente da acção judicial e proprietária do imóvel visado pelas referidas notícias, e bem assim, que a publicação de referências de facto inverídicas e erróneas lhe dizem respeito e afectam a sua boa fama e honra, solicitar, com igual destaque, seja em edições on-line, ou em outras, do seguinte direito de resposta e de rectificação:

  1. A legitima proprietária desmente categoricamente que no dia 1 de Março de 2021, em Catujal, Loures, tenha ocorrido qualquer despejo. 
  2. Na verdade, a diligência judicial aí realizada, concretizou a sentença proferida no processo n.º 689/21.7T8LRS que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures - Juiz 6 e que corresponde, note-se para bom rigor e em abono da verdade, a um procedimento cautelar para restituição provisória da posse, em resposta à ocupação ilegal de tal imóvel.
  3. Não correspondem assim à verdade as notícias que enquadram tal situação num despejo e num contrato de arrendamento, tendo ocorrido, na verdade, a restituição da posse à proprietária, que se viu esbulhada da mesma com violência.
  4. Não foi de ânimo leve que a proprietária recorreu ao referido procedimento cautelar, atenta não só a ocupação ilegal do imóvel, mas também a continua destruição do património, a violação de correspondência, as ameaças à liberdade e à vida, bem como, ofensas aos legais representantes da sociedade e seus familiares.
  5. E, certamente, não terá sido também de ânimo leve que o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte proferiu tal sentença.
  6. Aquando da compra da propriedade os visados não eram inquilinos da anterior proprietária, não correspondendo à verdade que lhes tenha sido aumentada a renda.
  7. Foram ocupados imóveis para os quais não possuíam contrato de arrendamento por quem maioritariamente o proprietário desconhece quem sejam.
  8. Ora, no mesmo local onde ocorreu a referida diligência, em outros imóveis pertença da mesma sociedade, vivem pessoas que, de comum acordo com a proprietária e por razões humanitárias, não pagam qualquer valor a título de renda.
  9. Pelo que, o recurso ao referido procedimento cautelar, a fim de acautelar a não destruição do seu património e pôr fim a uma ocupação ilegal, não invalida a responsabilidade social da proprietária.
  10. A proprietária manifesta-se perplexa pela negligência grosseira como foi divulgada uma versão falsa do ocorrido, levando a opinião pública a crer que teria ocorrido um despejo em pleno período de confinamento, quando tais mecanismos, específicos de relações contratuais de arrendamento, se encontram suspensos.
  11. Tal conduta negligente deste órgão de comunicação social tomou proporções gravíssimas, suscitando mensagens de ódio dirigidas à proprietária e seus representantes e levando, a que o partido político Bloco de Esquerda questionasse, nos termos regimentais da Assembleia da República, o Governo em relação a esta matéria.”
  12. Ao libertar os imóveis de ocupas, estes podem voltar a ser colocados no mercado para quem realmente precisa e cumpre a Lei em vez de ocupar de forma violenta contra os próprios vizinhos." 

Recomendados para si

;
Campo obrigatório