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Voos domésticos? Governo cabo-verdiano vai poder fixar requisitos mínimos

O Governo cabo-verdiano vai poder "fixar e impor requisitos mínimos", como frequências semanais, horários e capacidade de transporte, nos voos domésticos, e atribuir concessões, por até dez anos, dessas ligações, conforme decreto-lei consultado pela Lusa.

Voos domésticos? Governo cabo-verdiano vai poder fixar requisitos mínimos
Notícias ao Minuto

09:39 - 18/01/23 por Lusa

Economia Cabo Verde

"O que se pretende com esta iniciativa legislativa é garantir a prestação do serviço público com regularidade, pontualidade e qualidade na exploração dessas rotas, sem que tal dependa estritamente dos interesses comerciais das transportadoras aéreas", lê-se no decreto-lei, que entrou hoje em vigor, regulando as bases da concessão do serviço público de transporte aéreo regular interno de passageiros, carga e correio, e respetivas bases das obrigações de serviço público.

"Prevê que o Governo, no âmbito das obrigações de serviço público, possa, mediante resolução do Conselho de Ministros, fixar e impor requisitos mínimos, designadamente operacionais e de equipamento, padrões de qualidade, frequências semanais e horários de serviço e capacidade de transporte, especialmente nas ligações de fraca densidade de tráfego, mas, ao mesmo tempo, são previstas contrapartidas por mecanismos de compensação financeira, no caso de concessão, mediante concurso, que permitem a prática de tarifários compatíveis com a situação económica dos utentes em termos de rentabilidade económica para as transportadoras aéreas", refere-se no decreto-lei, promulgado pelo Presidente da República, José Maria Neves.

Há vários anos que as ligações aéreas domésticas entre sete ilhas são operadas por uma única companhia, atualmente a angolana BestFly, que comprou a maioria do capital da Transportes Aéreos de Cabo Verde (TICV), antes detida pelos espanhóis da Binter, entre críticas sobre preços e regularidade das viagens.

A nova legislação prevê a possibilidade de uma concessão de operação de transporte aéreo regular interno por rota, conjunto de rotas ou todas as rotas nacionais "a um ou mais operadores aéreos", mas estabelece que "devido à pequena dimensão do mercado, sempre que se justificar em termos de interesse público e da relação custo/benefício, a concessão pode ser atribuída em regime de exclusividade".

"Em qualquer caso, as obrigações de serviço público, remuneradas ou não remuneradas, devem ser escrupulosamente cumpridas por todas as transportadoras aéreas que exploram ou venham a explorar serviços de transporte aéreo regular interno nas rotas aéreas abrangidas pelas referidas obrigações", define igualmente.

Nos casos em que "exista dois ou mais operadores no mercado", cada um "é obrigado a oferecer um mínimo de ligações correspondente à divisão equitativa das frequências semanais e capacidade impostas, especialmente nas rotas deficitárias consideradas vitais para o desenvolvimento da ilha ou região".

Fica definido que qualquer concessão do serviço público dos voos domésticos "é obrigatoriamente precedida de concurso", as quais "não podem ter duração inferior a dois nem superior a dez anos, sem prejuízo da possibilidade de prever a renovação do contrato".

A concessionária "obriga-se" a pagar anualmente ao Estado "um montante, a título de renda pela concessão, quando a ela houver lugar", nos termos da concessão, que prevê igualmente o regime de ajudas fixada em face da proposta apresentada no concurso pela transportadora.

"Quando a concessão abranja todas as rotas nacionais em regime de exclusividade, se a procura aumentar de modo a que ultrapasse os 50% daquela que existia no momento da concessão, a concessionária é obrigada a pagar ao concedente [Estado], a título de renda da concessão, uma contribuição financeira de 2,5% das receitas líquidas cobradas por cada passageiro transportado que exceda o limiar dos 50%, desde que a linha não tenha sido em prejuízos e que o número de passageiros tenha sido superior a 40 mil", define ainda.

Nas obrigações de serviço público, o diploma governamental refere que "podem ser remuneradas ou não remuneradas, conforme as condições oferecidas pelo mercado em cada momento".

A obrigação de serviço público não remunerada é aquela em que, face "à probabilidade de rentabilidade do negócio, a imposição das obrigações de serviço público pelo Estado suscita o interesse de uma ou mais transportadoras aéreas que apresentam um plano de exploração e se comprometem a respeitá-las sem qualquer compensação financeira".

Já a obrigação de serviço público remunerada é aquela em que, "face às condições do mercado em geral ou a existência de rotas deficitárias em função de fraca densidade de tráfego, o Estado se vê obrigado" a "escolher e celebrar um ou mais contratos de concessão", podendo "ser em regime de exclusividade, para uma rota, um conjunto de rotas ou todas as rotas nacionais, mediante o pagamento de compensação financeira, se a ela houver lugar".

Também estabelece que a competência para fixar obrigações de serviço público compete ao Governo, e podem abranger "uma rota aérea determinada, um bloco de rotas aéreas ou todas as rotas aéreas nacionais".

Essas obrigações podem envolver "imposições quanto à continuidade, regularidade ou pontualidade dos serviços", sobre "requisitos mínimos técnicos e operacionais das aeronaves e de equipamento", padrões "mínimos" de qualidade, "frequência e horário de serviço", voos adicionais, capacidade mínima de transporte e "condições tarifárias ou preços máximos", entre outras, como garantia de lugares para evacuações médicas ou um banco anual de até 200 horas para voos adicionais.

Em caso de incumprimento, as transportadoras aéreas incorrem em coimas que variam entre um milhão de escudos e cem milhões de escudos (nove mil a 900 mil euros).

Leia Também: FMI aprova tranche de 15,19 milhões de dólares para Cabo Verde

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