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Mantém-se pena a guardas que dispararam taser contra preso

O Tribunal da Relação do Porto manteve a condenação de oito meses de prisão, suspensa, dos dois guardas prisionais julgados por dispararem uma arma 'taser' contra um recluso da cadeia de Paços de Ferreira em setembro de 2010.

Mantém-se pena a guardas que dispararam taser contra preso
Notícias ao Minuto

15:43 - 09/03/15 por Lusa

País Relação do Porto

A decisão do Tribunal da Relação foi hoje divulgada pela Procuradoria-Geral Distrital do Porto que, na sua página na Internet, revela que "o Tribunal da Relação do Porto confirmou na íntegra o acórdão proferido em primeira instância".

O acórdão da Relação, de 11 de fevereiro, mantém a decisão do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira que a 11 de julho de 2014 condenou "dois arguidos, ambos guardas prisionais e membros do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP), na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de coação", acrescenta.

O caso remonta a 16 de setembro de 2010 "quando os arguidos, integrando uma equipa do GISP, liderada por um deles, se deslocaram ao EP [Estabelecimento Prisional] de Paços de Ferreira com o fim de ordenar a um recluso que limpasse a sua cela e de o retirar da mesma, caso recusasse a limpeza, para permitir tal operação".

O tribunal deu como provado que "no decurso da intervenção, apesar de o recluso ter obedecido às ordens que lhe foram dadas de se pôr de pé, de se virar de costas para a porta da cela e de olhar para a janela, os arguidos efetuaram disparos da arma taser contra o corpo do mesmo".

No acórdão de primeira instância concluiu-se que os arguidos, "integrando uma equipa do GISP, liderada por um deles, se deslocaram ao Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, com o fim de ordenar a um recluso que limpasse a sua cela, que vinha conspurcando com fezes, urina e comida estragada".

O tribunal considerou os disparos uma conduta "censurável" por "não se mostrar consentânea com a obrigação de limpeza da cela, que podia ser obtida por outros meios".

Considerou-se ainda que tal conduta não revelou "proporcionalidade entre o meio utilizado e o fim visado, por não ter havido qualquer atuação violenta, de resistência, do recluso".

No acórdão, também foi censurado o facto de o comportamento dos guardas não "estar a coberto das ordens que superiormente tinham sido dadas ao GISP".

Para a suspensão da execução da pena, "o tribunal relevou a inexistência de antecedentes criminais e a boa inserção familiar, profissional e social dos arguidos".

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