Mantém-se pena a guardas que dispararam taser contra preso
O Tribunal da Relação do Porto manteve a condenação de oito meses de prisão, suspensa, dos dois guardas prisionais julgados por dispararem uma arma 'taser' contra um recluso da cadeia de Paços de Ferreira em setembro de 2010.
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País Relação do Porto
A decisão do Tribunal da Relação foi hoje divulgada pela Procuradoria-Geral Distrital do Porto que, na sua página na Internet, revela que "o Tribunal da Relação do Porto confirmou na íntegra o acórdão proferido em primeira instância".
O acórdão da Relação, de 11 de fevereiro, mantém a decisão do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira que a 11 de julho de 2014 condenou "dois arguidos, ambos guardas prisionais e membros do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP), na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de coação", acrescenta.
O caso remonta a 16 de setembro de 2010 "quando os arguidos, integrando uma equipa do GISP, liderada por um deles, se deslocaram ao EP [Estabelecimento Prisional] de Paços de Ferreira com o fim de ordenar a um recluso que limpasse a sua cela e de o retirar da mesma, caso recusasse a limpeza, para permitir tal operação".
O tribunal deu como provado que "no decurso da intervenção, apesar de o recluso ter obedecido às ordens que lhe foram dadas de se pôr de pé, de se virar de costas para a porta da cela e de olhar para a janela, os arguidos efetuaram disparos da arma taser contra o corpo do mesmo".
No acórdão de primeira instância concluiu-se que os arguidos, "integrando uma equipa do GISP, liderada por um deles, se deslocaram ao Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, com o fim de ordenar a um recluso que limpasse a sua cela, que vinha conspurcando com fezes, urina e comida estragada".
O tribunal considerou os disparos uma conduta "censurável" por "não se mostrar consentânea com a obrigação de limpeza da cela, que podia ser obtida por outros meios".
Considerou-se ainda que tal conduta não revelou "proporcionalidade entre o meio utilizado e o fim visado, por não ter havido qualquer atuação violenta, de resistência, do recluso".
No acórdão, também foi censurado o facto de o comportamento dos guardas não "estar a coberto das ordens que superiormente tinham sido dadas ao GISP".
Para a suspensão da execução da pena, "o tribunal relevou a inexistência de antecedentes criminais e a boa inserção familiar, profissional e social dos arguidos".
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