Afinal, licença parental inicial pode ser partilhada pelos progenitores?
Fique a par de como funciona a licença parental inicial.
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Economia Trabalho
A licença parental inicial consiste num direito, por nascimento de filho, da mãe e do pai, trabalhadores, de gozarem um período de tempo em que não trabalham, esclarece a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Este período tem a "duração de 120 ou 150 dias consecutivos, por opção, podendo ser partilhada após o parto".
De acordo com a ACT, em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores até sete dias:
- Após o parto, após o termo do período do internamento hospitalar da criança, ou do período de 30 dias de acréscimo estabelecido para as situações de parto até às 33 semanas inclusive;
- do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
"Na falta desta declaração a licença é gozada pela mãe", explica a ACT, acrescentando que o "gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador".
E se a licença não for partilhada?
"Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos períodos de licença parental exclusiva da mãe, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial", nota ainda a ACT.
Em que consiste a licença parental inicial exclusiva da mãe?
Ainda segundo a ACT, a mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto e, depois, "deve gozar, obrigatoriamente, seis semanas de licença a seguir ao parto".
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