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Cavaco envia subsídio de férias e taxa de solidariedade aos pensionistas para o Constitucional

O Presidente da República já pediu a fiscalização ao Tribunal Constitucional da constitucionalidade de três normas da Lei do Orçamento do Estado para 2013.

Cavaco envia subsídio de férias e taxa de solidariedade aos pensionistas para o Constitucional
Notícias ao Minuto

10:51 - 02/01/13 por Eudora Ribeiro

Economia Presidentes

Cavaco Silva já requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade de três normas da Lei do Orçamento do Estado para este ano, indica uma nota publicada no site da Presidência da República.

De acordo com o documento, o Presidente da República pediu a fiscalização da constitucionalidade do artigo 29º, que determina a suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente; do artigo 77º, que estabelece a suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados; e do artigo 78º, relativo à contribuição extraordinária de solidariedade aos pensionistas.

São assim três as dúvidas de Cavaco sobre a constitucionalidade do documento com as linhas mestras que ditam o destino de Portugal no próximo ano e que o Presidente quer ver analisadas.

O artigo 29.º do Orçamento do Estado para o próximo ano determina que durante a vigência do plano de ajustamento a Portugal, “como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês” a todos os funcionários públicos com remuneração base mensal seja superior a 1.100 euros.

O artigo 77.º do Orçamento estabelece, por seu turno, a suspensão do pagamento de 90% do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a 1.100 euros. Em causa estão as pensões “pagas pela Caixa Geral de Aposentações, pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal”.

Já o artigo 78.º do Orçamento do Estado determina que será aplicada às pensões uma “contribuição extraordinária de solidariedade” de 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1.350 e 1.800 euros, sendo que as pensões de valor entre 1.800 euros e 3.750 euros vão pagar uma taxa de 3,5 % sobre este valor e 16 % sobre o remanescente, “perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %”. Já as pensões de valor mensal superior a 3.750 euros vão pagar uma taxa de solidariedade de 10 % sobre a totalidade das pensões. Esta contribuição abrange, além das pensões, “todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal”.

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