Fiscalistas saúdam decisão do Supremo sobre tributação de mais-valias
Os fiscalistas contactados pela Lusa consideram que a decisão recente do Supremo Tribunal Administrativo (STA) relativamente à tributação de mais-valias em sede de IRS vem resolver os diferendos com o Fisco nesta matéria.
© Reuters
Economia IRS
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) liquidou mais de 155 mil euros a um contribuinte a título de tributação de mais-valias decorrentes da venda de ações de uma empresa, uma situação que foi contestada junto do STA, que deu razão ao queixoso.
O STA concluiu que se trata de situação de "retroatividade autêntica", proibida constitucionalmente, pelo que as mais-valias em causa "estão excluídas de tributação, sendo, por isso, ilegal a liquidação que sobre elas incidiu".
O advogado da SRS Legal João Maricoto Monteiro disse à Lusa que esta decisão é "perfeitamente adequada e correta", permitindo que, daqui para a frente, "sempre que haja uma alteração na lei fique claro que só terá efeito sobre as mais-valias alienadas após a entrada em vigor na lei".
Também os fiscalistas Mariana Gouveia de Oliveira e João Ascenso, da Miranda, entendem que "é muito positivo que o STA tenha proferido um acórdão uniformizador de jurisprudência relativamente a uma matéria que tem sido tão controvertida desde 2010", uma vez que a decisão "vem finalmente dar alguma segurança jurídica" aos agentes económicos, aos fiscalistas e à própria AT.
Os advogados referem que esta decisão do STA é "a única conforme a tutela da confiança e segurança jurídica imposta pela Constituição".
Mariana Gouveia de Oliveira e João Ascenso afirmam que, tecnicamente é a decisão mais correta porque "o cálculo da mais-valia é feito por referência ao momento da venda", que é "o momento relevante para a incidência do imposto".
Tanto os fiscalistas da Miranda como o da SRS Legal referem ainda "a necessidade de tutela das legítimas expectativas dos contribuintes", que não estariam salvaguardadas se se entendesse que a lei nova era aplicável a ganhos resultantes de negócios concluídos antes da entrada em vigor da nova lei.
Numa 'newsletter' da RFF Advogados enviada na quarta-feira, o fiscalista Rogério Fernandes Ferreira concorda com a decisão do STA e defende que "o facto gerador do imposto deve ser localizado no tempo de acordo com a respetiva norma de incidência e não de acordo com uma norma de determinação do rendimento coletável".
A decisão da AT de liquidar a este contribuinte 155.588,29 euros a título de mais-valias mobiliárias foi feita em 2014 com base na lei 15/2010, que entrou em vigor em 27 de julho daquele ano. No entanto, a operação ocorreu a 12 de março de 2010, antes da entrada em vigor daquela lei, o que levou o contribuinte a recorrer ao STA.
Até à entrada em vigor da lei 15/2010, as mais-valias geradas por valores mobiliários estavam excluídas de tributação desde que verificadas determinadas condições, um regime que foi revogado com aquela lei que passou a tributar aquele rendimento à taxa de 20%.
O que estava em causa neste diferendo era saber se se tratava de cobrar impostos retroativamente, como argumentou o queixoso, ou se a lei de 2010 se aplica a todos os rendimentos apurados ao longo daquele ano, como defende a Autoridade Tributária, considerando que "a anualidade do IRS conduz necessariamente à aglutinação de todos os factos gerados e dos rendimentos que se verifiquem até 31 de dezembro do período em causa".
O STA entendeu que, uma vez que o legislador se limitou a definir a data de entrada em vigor da lei "sem estabelecer qualquer norma que permitisse a sua aplicação a um período tributário anterior, cabe "necessariamente aplicar a regra geral que rege a aplicação da lei fiscal substantiva no tempo" vertidas no artigo 12.º da Lei Geral Tributária (LGT), que determina que "as normas tributárias se aplicam apenas aos factos posteriores à sua entrada em vigor".
No acórdão, o STA sublinha que "ocorreu a aplicação de lei nova a factos tributários de natureza instantânea já completamente formados em momento anterior à data da sua entrada em vigor", tratando-se por isso de uma situação de "retroatividade autêntica", proibida constitucionalmente.
Assim, o STA entende que as mais-valias em causa "estão excluídas de tributação, sendo por isso ilegal a liquidação que sobre elas incidiu".
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