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Dois arguidos condenados a pena suspensa por fraude fiscal qualificada

O Tribunal Judicial de Leiria condenou os gerentes de uma empresa a dois anos e meio de prisão por um crime de fraude fiscal qualificada em coautoria, pena suspensa mediante o pagamento de cerca de 121 mil euros.

Dois arguidos condenados a pena suspensa por fraude fiscal qualificada
Notícias ao Minuto

12:18 - 26/01/24 por Lusa

País Leiria

Segundo o acórdão, a suspensão da pena é por igual período, com regime de prova, e sob a condição de, no período da suspensão, os arguidos pagarem solidariamente à Fazenda Pública a quantia global de 121.594,47 euros e comprovarem nos autos o pagamento.

Já a sociedade, sediada na Marinha Grande e que tem por objeto a gestão, inovação e desenvolvimento, foi condenada pelo mesmo crime na pena de 600 dias de multa, à razão diária de cinco euros, totalizando três mil euros.

Os dois arguidos, um deles foi gerente da empresa, criada em 2004, entre este ano e 2014, e a outra desde sempre, casal que, entretanto, se divorciou, foram absolvidos de oito crimes de fraude fiscal qualificada, dado o tribunal entender se estar perante "um caso de unidade de resolução criminosa".

A empresa foi absolvida de uma contraordenação fiscal.

No acórdão, de terça-feira e ao qual a agência Lusa teve agora acesso, o coletivo de juízes deu como provado que, "durante os anos de 2010, 2011 e 2012, a sociedade arguida, através dos seus legais representantes", contabilizou faturas que "não correspondiam à realização efetiva de qualquer serviço".

O documento elenca depois as situações em que tal ocorreu, assinalando, por exemplo, que a empresa "não possuía funcionários nem estrutura para a realização dos serviços constantes das faturas, nem existe qualquer documento que comprove a efetiva realização dos serviços constantes" naquelas.

"Não obstante os arguidos terem perfeito conhecimento de que os trabalhos mencionados nas faturas não foram realizados nem pagos, declararam todos os valores contabilizados durante os anos de 2010, 2011 e 2012, em sede de IRC e IVA", adiantou o tribunal, considerando que se apropriaram do valor daqueles impostos pertencente ao Estado.

Ainda segundo o tribunal, os arguidos agiram "no propósito concretizado de forjarem transações, faturas e pagamentos que não foram efetivamente concretizados, para assim considerarem para efeitos de IRC tais montantes e se apoderarem do valor do IVA deduzido", obtendo uma vantagem ilegítima.

Já a sociedade, a qual cessou atividade em 2015, apesar de ainda não estar encerrada, ao contabilizar "faturas por serviços que não foram efetivamente contratados e pagos", obteve uma vantagem patrimonial ilegítima.

No acórdão, lê-se ainda que os arguidos "negaram, terminantemente, a prática dos factos", sustentando, "contra as evidências, e as mais elementares regras da experiência, que os trabalhos faturados pelas diversas empresas fornecedoras de serviços foram efetivamente prestados e pagos".

Isto não obstante "os cheques, cujos pagamentos (desconto bancário) se comprovou documentalmente, terem, na generalidade, sido levantados ao balcão, e corresponderem a valores equivalentes ao estritamente necessário para pagamento do IVA faturado, e nada mais".

"Não obstante também terem sido tais faturas emitidas por empresas que há muito (...) haviam já encerrado a atividade de IRC e IVA" ou, "no que se reporta aos alegados 'serviços faturados' pela arguida" (na dupla qualidade de sócia-gerente da empresa, por um lado, e prestadora de serviços, por outro), "se reportar a um período temporal em que a mesma", entre outras situações, estava "em grave crise de saúde".

Esta investigação remonta a 2015, mas devido à pendência nos tribunais administrativos e fiscais de diversas impugnações fiscais instauradas pela sociedade contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, os autos estiveram suspensos por vários anos.

Das certidões emitidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, as diversas impugnações tributárias instauradas pela empresa, "relativas aos valores de impostos e períodos temporais" em apreço neste processo, "foram julgadas improcedentes e não provadas, por decisões transitadas em julgado".

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