Banco de Fomento terá tutela do Ministério da Economia
A Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), conhecida como Banco de Fomento, vai arrancar com um capital de 100 milhões de euros e será tutelada pelo Ministério da Economia, "em articulação" com a secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional.
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Economia IFD
Nos termos do decreto-lei que cria a IFD e aprova os respetivos estatutos, hoje publicado em Diário da República (DR), a instituição ficará sediada no Porto, conforme havia já sido anunciado, e terá a "missão de colmatar as falhas de mercado no financiamento das Pequenas e Médias Empresas [PME] de cariz não financeiro, que sejam viáveis", devendo-se a elas "dedicar em exclusivo".
Assumindo-se como gestor "'grossista' de instrumentos financeiros públicos de estímulo, incentivo e orientação do investimento empresarial em bens e serviços transacionáveis", o Banco de Fomento tem o estatuto de "sociedade financeira" e propõe-se "melhorar as condições de financiamento da economia" através da "redução dos custos e aumento das maturidades de financiamento das empresas viáveis, aumento da liquidez disponível e criação de novos instrumentos de financiamento e de capitalização".
Para o efeito, compete-lhe gerir e administrar fundos de investimento, patrimónios autónomos ou instrumentos análogos suportados por fundos públicos de apoio à economia, assim como realizar operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos.
O apoio a prestar às PME passa também por "atividade de consultadoria em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas", assim como a "consultadoria e serviços do domínio da fusão e compra de empresas".
O capital social da IFD é de 100 milhões de euros, representado por cem milhões de ações com valor nominal de um euro, sendo o Estado português, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, o detentor de todas as ações, "mantendo-se, a todo o tempo, o seu único acionista".
Segundo se lê no decreto-lei, a instituição não poderá investir em dívida pública portuguesa, cabendo-lhe assegurar a gestão de instrumentos financeiros com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento (incluindo os relativos ao quadro comunitário de apoio 2014-2020), a gestão dos reembolsos associados aos diferentes períodos de programação no âmbito dos fundos europeus e a gestão de instrumentos financeiros com recurso apenas a financiamento de instituições financeiras multilaterais e instituições de desenvolvimento nacionais.
Adicionalmente, competem à IFD "funções de apoio técnico sobre modelos de financiamento público", sendo o financiamento de longo prazo da instituição "assegurado apenas junto de instituições multilaterais e instituições de desenvolvimento nacionais".
Nos termos dos estatutos hoje publicados em DR, os membros dos órgãos sociais do Banco de Fomento serão designados por períodos de três anos civis e poderão ser reconduzidos por um máximo de duas vezes, sendo as respetivas remunerações "fixadas de acordo com as regras aplicáveis às empresas públicas e às sociedades financeiras".
O Conselho de Administração será composto por um mínimo de sete e um máximo de novo membros, eleitos em Assembleia-Geral, competindo ao Estado, enquanto acionista único, eleger o presidente e o vice-presidente da administração, sendo que o primeiro não pode assumir funções executivas.
Salientando que o Banco de Fomento atuará "em estreita parceria e complementaridade com o sistema financeiro", sem se "sobrepor às atividades desenvolvidas pelas instituições de crédito" nem captar "depósitos nem outros fundos reembolsáveis junto do público", o decreto-lei que cria a instituição diz que esta pressupõe a "integração progressiva de entidades financeiras existentes na esfera do Estado com funções de gestão de instrumentos financeiros de apoio às empresas".
A IFD fica sujeita à supervisão do Banco de Portugal e ao controlo regular da Inspeção-Geral de Finanças e do Tribunal de Contas.
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