"Se o trabalhador ficar doente durante as férias, o gozo das mesmas suspende-se (ou não se inicia), desde que (i) o trabalhador comunique tal facto ao empregador, apresentando declaração médica ou atestado médico para o efeito, e (ii) não se oponha à verificação da situação de doença, que possa ser suscitada por iniciativa da Segurança Social ou a pedido do empregador.
Cumpridos tais requisitos, os dias de férias não gozados em virtude do impedimento serão remarcados, no mesmo ano civil, por acordo entre o trabalhador e o empregador ou, na falta de acordo, determinados pelo empregador
Não sendo possível o gozo das férias no ano civil do impedimento, o trabalhador (i) tem direito à retribuição de férias correspondente ao período de férias não gozado ou (ii) ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte. O trabalhador recebe, em qualquer dos casos, o subsídio de férias correspondente.
O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se igualmente a outros casos em que o trabalhador se encontre impedido do gozo de férias, por motivo que não lhe seja imputável, como, por exemplo, observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, acidente ou cumprimento de obrigação legal."
Pode consultar os artigos anteriores do Especial Férias aqui.