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Já em vigor medidas de combate ao financiamento do terrorismo

As medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo através da utilização do sistema financeiro entram em vigor na quarta-feira, segundo uma portaria hoje publicada em Diário da República.

Já em vigor medidas de combate ao financiamento do terrorismo
Notícias ao Minuto

16:47 - 04/12/18 por Lusa

Economia Diário da República

As entidades passam a ser obrigadas a comunicar mensalmente ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira (UIF) da Polícia Judiciária as operações de pagamento que envolvam dinheiro ou cheques ou outros documentos ao portador em suporte de papel sacados sobre um prestador de serviços de pagamento.

As exceções são o crédito ou o débito em conta de pagamento do cliente, de valor igual ou superior a 50 mil euros ou o seu contravalor em moeda estrangeira.

Passa ainda a ser obrigatório a comunicação de transferência de fundos de valor igual ou superior a 50 mil euros ou o seu contravalor em moeda estrangeira, em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento do intermediário se encontre estabelecido numa das jurisdições ou territórios identificados.

Entre as obrigações de comunicação está também a transferência de fundos de valor igual ou superior a 50 mil euros ou o seu contravalor em moeda estrangeira que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva residente ou sediada em jurisdição ou territórios de risco são aqueles que integrem listas que vinculem o Estado Português e as constantes da lista adotada conjuntamente pelo DCIAP e pela UIF.

As comunicações ao Ministério Público e à PJ devem incluir a identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente intervenientes e os elementos que identifiquem os respetivos tipo, descrição e características, e outros elementos que sejam do conhecimento da entidade obrigada.

O artigo 5.º refere que as jurisdições e territórios de risco são aqueles que integrem listas que vinculem internacionalmente o Estado Português e outras constantes da lista adotada conjuntamente pelo DCIAP e pela UIF.

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