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A opinião de Gonçalo Almeida: O lay-off no futebol

O espaço de opinião de Gonçalo Almeida no Desporto ao Minuto, no qual o ex-advogado FIFA analisa os temas que marcam a atualidade do ponto de vista do direito desportivo.

A opinião de Gonçalo Almeida: O lay-off no futebol
Notícias ao Minuto

14:49 - 10/04/20 por Gonçalo Almeida

Desporto Exclusivo

Nas últimas semanas, temos assistido a diversos impactos que a atual situação pandémica tem causado na economia global. Os efeitos destes tempos, verdadeiramente excecionais, encontram reflexo em todos os quadrantes da sociedade, inclusivamente a nível desportivo, com o futebol a assumir particular destaque dada a sua dimensão socioeconómica. Com efeito, em virtude da interrupção generalizada das competições oficiais, os clubes (conceito ora abrangente a SADs e SDUQs) viram a sua atividade gravemente afetada e as respetivas receitas naturalmente reduzidas, situação que, em alguns casos, pode comprometer seriamente a respetiva capacidade em fazer face às suas obrigações de cariz financeiro, nomeadamente a curto prazo. Nesse contexto, o debate público a que assistimos quanto à diminuição de salários de jogadores (extensível a treinadores), reduzindo-se assim o principal encargo financeiro dos clubes, torna-se bastante pertinente, embora pouco consensual.

Em Portugal, a legislação consagra a possibilidade do empregador diminuir a remuneração do trabalhador perante determinados cenários. Nesta medida, se a diminuição salarial fundada em acordo entre as partes não oferece quaisquer dúvidas quanto à sua conformidade jurídica, já a decisão unilateral do empregador levanta diversas questões que não se afiguram de fácil resolução. A este respeito, cumpre esclarecer que o mecanismo de diminuição salarial por iniciativa do empregador, comummente apelidado de lay-off, foi recentemente flexibilizado com o objetivo essencial de assegurar a manutenção dos postos de trabalho durante o período atual de redução da atividade económica. Este mecanismo, nesta sua forma simplificada, é aplicável às empresas em situação de crise empresarial motivada pela queda abruta da faturação ou pelo seu encerramento total ou parcial, sendo que os trabalhadores abrangidos receberão dois terços da sua retribuição até ao limite do triplo da retribuição mensal garantida, usualmente apelidada de ordenado mínimo nacional. Contudo, apesar de tal solução estar legalmente consagrada, a sua aplicabilidade à relação laboral desportiva, ou seja, envolvendo jogadores e clubes, é bastante controversa.

Com efeito, a relação laboral desportiva é regulada por legislação própria, a qual apenas prevê a diminuição da remuneração dos jogadores em caso de descida de divisão do clube e somente quando tal esteja previsto no respetivo contrato de trabalho desportivo. Assim, não sendo possível encontrar na legislação laboral desportiva qualquer previsão que sustente o recurso ao lay-off, a utilização deste mecanismo estará dependente da mobilização das regras gerais do contrato de trabalho, que se aplicam subsidiariamente à relação laboral desportiva, desde que compatíveis com a especificidade do Desporto e do futebol em particular.

Ora é precisamente essa especificidade que importa ter bem presente e atender em toda a sua abrangência, algo que muitos parecem desconhecer ou querer simplesmente ignorar. Tal especificidade no âmbito da relação laboral desportiva advém das características próprias da atividade desportiva, frequentemente distintas das de uma relação laboral comum e não raras vezes limitando a aplicação de conceitos e regras gerais. A título meramente ilustrativo, tal como é do conhecimento de todos, os jogadores também constituem ativos financeiros dos clubes, sendo frequentemente transferidos a troco de elevadas verbas, o mesmo não sucedendo com o trabalhador comum. 

Em concreto, temos recentemente assistido ao recurso ao referido lay-off por parte de alguns clubes, optando por diminuir, de forma unilateral, os salários de jogadores, solução essa passível de suscitar inúmeras questões práticas e, consequentemente, colocar em causa a sua legalidade, já para não nos pronunciarmos quanto à oportunidade do seu timing e respetiva proporcionalidade. Desde logo, independentemente de “não jogarem 90 minutos, duas vezes por semana”, o plano de treinos diário a que os jogadores estão sujeitos por indicação e sob orientação dos clubes de modo a manterem uma boa forma física até ao reinicio das competições oficiais, assim como a obrigação destes em zelarem pela sua integridade física, a sua sujeição ao poder disciplinar dos clubes, a sua submissão a exames médicos sempre que solicitados para o efeito, ou mesmo os valores remuneratórios que (alguns) jogadores auferem, são exemplos crassos de especificidades que, salvo melhor opinião, tornam incompatível a relação laboral desportiva com o recurso a tal mecanismo de redução salarial previsto na lei geral.

Nesse contexto, caberá essencialmente aos jogadores fazerem valer os seus direitos, recorrendo aos meios judiciais competentes, rejeitando a aplicabilidade do lay-off à sua atividade e, consequentemente, requerendo a reposição de todas as quantias em que foram lesados em virtude da redução remuneratória unilateralmente imposta pelos clubes.

Por último, salienta-se o apelo generalizado que se tem feito no sentido de se alcançar um acordo alargado a todo o futebol, reiterando-se a necessidade de se salvaguardar não só a sustentabilidade financeira dos clubes, mas também a manutenção dos postos de trabalho dos jogadores, sem que para tal se comprometa desproporcionalmente o direito destes à sua remuneração contratualmente estipulada. E são já vários os casos de entendimentos alcançados, os quais importa saudar vivamente, soluções essas que, infelizmente, persistem em ser estranhamente (ou convenientemente) ignoradas por alguns dirigentes, nomeadamente se tivermos presente o quão desejável é a manutenção de uma relação saudável entre clubes e jogadores, na medida em que os objetivos desportivos e financeiros de uns, dependem da prestação e valorização desportiva dos outros.

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