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Sabia que se discordar da avaliação do Fisco já pode reclamar?

Esta segunda-feira entram em vigor as primeiras alterações à Lei das Rendas. Segundo o Jornal de Negócios, os inquilinos vão passar a ter o direito de reclamar, junto do Fisco, caso discordem da avaliação do valor do prédio onde vivem.

Sabia que se discordar da avaliação do Fisco já pode reclamar?
Notícias ao Minuto

08:20 - 19/01/15 por Notícias Ao Minuto

Economia Habitação

Os inquilinos que discordem do valor atribuído ao prédio onde vivem poderão reclamar junto do Fisco. Escreve o Jornal de Negócios que se as Finanças considerarem que o inquilino tem razão, então a renda que paga ao senhorio será corrigida e o valor pago em excesso devolvido.

Mas vamos por partes. As alterações à Lei das Rendas que entram hoje em vigor determinam, entre outras coisas, que os arrendatários cujas rendas já tinham sido atualizadas terão agora 30 dias para reclamar, junto do Fisco, relativamente à avaliação do prédio levada a cabo pelas Finanças.

Se o Fisco considerar que o inquilino tem razão na sua queixa, então a renda que paga será corrigida e o excesso devolvido. Mas atenção: há limites. Tal como explica o Jornal de Negócios, o valor a devolver pelas rendas que já foram pagas não poderá ultrapassar, mensalmente, metade da renda devida.

Tal não se aplica se houver um acordo entre inquilino e senhorio ou se houver cessação do contrato.

As alterações à Lei das Rendas determinam ainda que os inquilinos não terão de apresentar, anualmente, prova do seu rendimento anual bruto. Só terão de o fazer se o senhorio assim quiser e, ainda assim, tal só poderá acontecer até ao dia 1 de setembro de cada ano.

Outra mudança diz respeito ao Balcão Nacional de Arrendamento (BNA). Segundo explica o Jornal de Negócios, com as novas alterações, os senhorios podem aceder ao BNA mesmo que não tenham como provar que pagaram o imposto do selo quando assinaram o contrato de arrendamento. Para tal, bastará apresentar documentos que comprovem o pagamento do IRS ou IRC dos últimos quatro anos relativo ao referido imóvel.

As microempresas também estão contempladas nestas alterações. Até agora apenas as empresas com menos de cinco empregados e com um volume de negócios de 500 mil euros beneficiavam de proteção no regime transitório de cinco anos. Agora, esta proteção foi alargada até às microempresas com mais de 10 trabalhadores e até dois milhões de euros de volume de negócios.

Por fim, explica o Jornal de Negócios, os contratos só poderão ser cessados para realização de obras se estas tiverem um controlo prévio por parte da autarquia. Outro pormenor que também sofre alterações é a denúncia para demolição que passa a tratar-se de uma indemnização, salvo os casos em que o senhorio prove não ter culpa da necessidade da obra.

Se o senhorio determinar a cessação do contrato então o inquilino será indemnizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel.

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