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PAN advoga que sexo sem consentimento deve ser considerado violação

O PAN agendou debate para que sexo sem consentimento seja considerado violação. Está marcado para 10 de janeiro.

PAN advoga que sexo sem consentimento deve ser considerado violação
Notícias ao Minuto

14:15 - 19/12/18 por Filipa Matias Pereira

Política Debate

O Projeto-lei do PAN que altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal, será discutido no Parlamento no dia 10 de janeiro. Trata-se de uma Convenção que visa combater a violência contra mulheres, a proteção das vítimas e a eliminação da impunidade dos agressores.

Refere o comunicado enviado à redação do Notícias ao Minuto que a Convenção de Istambul entrou em vigor em 1 de agosto de 2014, sendo que Portugal a ratificou no dia 3 de dezembro de 2012.

No artigo 36.º da Convenção de Istambul prevê-se que “para efeitos do elemento objetivo dos crimes sexuais o que releva não é a existência ou não de violência, mas sim a existência ou não de consentimento por parte do sujeito passivo/vítima”.

Com base neste entendimento, o PAN entende que “o Código Penal deve ser alterado no sentido de considerar como violação todo e qualquer ato sexual sem consentimento assente na cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, alterando desta forma a formulação do crime de violação”.

O mesmo partido entende ainda que “devem ser revogados os artigos 165.º e 166.º do Código Penal relativos aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de pessoa internada”, uma vez que “estes devem ser integrados nos crimes de coação sexual e violação, mas funcionando como circunstâncias agravantes, uma vez que se reportam a situações de pessoas com especial vulnerabilidade, onde a reprovação social e legislativa deve revestir maior intensidade”.

Acredita o PAN que a “jurisprudência portuguesa evidencia ainda uma desvalorização dos crimes de âmbito sexual. A elevada frequência de aplicação de penas suspensas consubstancia uma mera decorrência dos traços históricos que se traduzem na constante desvalorização destes por parte dos tribunais”.

Por isso, defende ainda, “os limites mínimos e máximos relativos às molduras penais destes crimes deverão ser aumentados fazendo com que, por um lado, se fomente uma crescente consciencialização social, onde se incluem os magistrados, da gravidade deste tipo de crimes e, por outro lado, obstar a que se possa recorrer ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão nos casos mais graves”.

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