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Detido em flagrante e continua a ser suspeito? Sim, lei explica a razão

O arguido é suspeito até trânsito em julgado da sentença de condenação, mesmo que tenha sido detido em flagrante.

Detido em flagrante e continua a ser suspeito? Sim, lei explica a razão
Notícias ao Minuto

08:00 - 13/12/18 por Filipa Matias Pereira

País Justiça

Quantas vezes já questionou o motivo pelo qual alguém detido em flagrante delito continua a ser apelidado de suspeito nos meios de comunicação social? A resposta é simples e está plasmada na legislação que vigora no ordenamento jurídico.

Certamente que, se já teve oportunidade de acompanhar algum processo jurídico mais mediático, ouviu a expressão ‘presunção de inocência’. Com efeito, trata-se de um princípio constitucionalmente previsto: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação” (art. 32.º-2 da Constituição da República Portuguesa).

Este princípio, cuja formulação remonta à Revolução Francesa e à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, significa que ao arguido não compete provar a sua inocência, uma vez que esta deve ser presumida a priori. Portanto, em sede de tribunal, se existir dúvida o arguido deve ser absolvido. Em linguagem jurídica é comum utilizar-se a expressão ‘in dubio pro reo’ (em dúvida, a favor do réu). O mesmo é dizer que o ónus da prova recai sobre a acusação, a quem compete fornecer garantias para sustentar a sua posição.

E é este o entendimento que deve prevalecer mesmo em praça pública, até que a sentença transite em julgado, isto é, quando a sentença, pela própria natureza do processo judicial, não seja suscetível de recurso ou mesmo porque foram esgotados os graus de recurso admitidos por lei, ou ainda porque decorreu o prazo de interposição de recurso sem que a interposição ocorresse.

Até então, o arguido – que é constituído quando sobre ele haja fundada suspeita da prática de um crime (art. 58 Código Processo Penal) – mantém-se como suspeito. Até que a sentença transite em julgado, tudo o que existe é apenas indiciário. Por outras palavras, a culpa nunca se pode presumir; pelo contrário, presume-se a inocência.

Certo é que nos casos de flagrante delito ou mediante um autor confesso, o Ministério Público terá nas suas mãos indícios fortes, mas a prova terá sempre de ser produzida em julgamento. E durante todo este processo o arguido é apenas suspeito. 

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