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Publicadas portarias de extensão no calçado, têxtil e metalurgia

O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social publicou hoje portarias de extensão das alterações dos contratos coletivos nos setores do calçado, têxtil/vestuário e metalurgia/metalomecânica, que nos dois primeiros implicam acréscimos salariais de 0,3% e de 0,4%, respetivamente.

Publicadas portarias de extensão no calçado, têxtil e metalurgia
Notícias ao Minuto

13:41 - 05/09/17 por Lusa

Economia Governo

O objetivo destas portarias de extensão é obrigar todas as empresas destes setores a praticar níveis remuneratórios mínimos por categorias profissionais, de acordo com aquilo que foi negociado entre as associações signatárias dos contratos coletivos.

No caso do têxtil e vestuário, trata-se de uma portaria de extensão dos contratos coletivos entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confeção e Moda (ANIVEC/APIV) e as federações dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (FESETE) e de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes (COFESINT), que "abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem a atividades do setor de vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de vestuário de malha e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes".

Com a publicação da portaria n.º 265/2017, passam a ser aplicadas as alterações das convenções "aos empregadores que no território nacional se dediquem às mesmas atividades económicas, não filiadas nas associações de empregadores outorgantes e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes".

Uma vez que as convenções atualizam as tabelas salariais, no caso do têxtil e vestuário, e tendo por base os Quadros de Pessoal de 2015, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal de 0,4% na massa salarial.

A extensão hoje publicada não se aplica aos empregadores filiados na Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP), que tem convenções coletivas celebradas com diversas associações sindicais.

No setor da metalurgia e metalomecânica, a portaria n.º 266/2017 procede à extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal (AIMMAP) e o Sindicato Nacional da Indústria e da Energia (SINDEL) "na mesma área geográfica e setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelo sindicato".

Nos termos da portaria, esta extensão "não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas (FIEQUIMETAL)".

No que se refere ao calçado, a portaria n.º 267/2017 determina a extensão das alterações dos contratos coletivos entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos (APICCAPS) e as federações dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (FESETE) e de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes (COFESINT).

Estas alterações das convenções passam a estender-se "a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores que, na área de aplicação das convenções, se dediquem às mesmas atividades e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, não representados pelas associações sindicais".

"Segundo os Quadros de Pessoal de 2015, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal de 0,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos", lê-se na portaria.

Nos termos da portaria n.º 267/2017, "as retribuições relativas às categorias profissionais de praticante, previstas nas tabelas salariais das convenções, são inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor", pelo que, "sem prejuízo de a RMMG poder ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, justifica-se que as referidas retribuições apenas possam ser objeto de extensão para abranger situações em que a RMMG resultante da redução seja inferior àquelas".

A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas nas convenções entram em vigor a partir de 1 de setembro.

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