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Regras da concorrência protegem empresas turísticas de práticas abusivas

As novas regras de concorrência no turismo, hoje publicadas em Diário da República e que entram em vigor a 01 de janeiro de 2022, visam proteger as empresas de alojamento turístico de práticas abusivas dos intermediários, nomeadamente das plataformas digitais.

Regras da concorrência protegem empresas turísticas de práticas abusivas
Notícias ao Minuto

11:10 - 07/12/21 por Lusa

Economia Concorrência

"[...] é função do Governo garantir condições de mercado justas e equilibradas para as empresas, evitando que aquelas que se apresentam no mercado com uma posição dominante se locupletem e afirmem à custa de outras que, pretendendo singrar, não têm outra alternativa que não seja a de aceitar contratualmente as condições ditadas e impostas pelas primeiras", lê-se no texto do decreto-lei n.º 108/2021, que altera os regimes da concorrência, das práticas individuais restritivas do comércio e das cláusulas contratuais gerais.

Através da revisão do regime da concorrência, o executivo determina que, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, "um determinado operador económico que desempenhe funções de intermediário esteja impedido de impor cláusulas contratuais que obriguem os operadores económicos a garantir que o intermediário oferece ao mercado o bem ou serviço ao melhor preço".

"Desta forma, garante-se que os fornecedores de bens ou os prestadores de serviços possam oferecer, livremente, o bem ou serviço a um preço inferior, igual ou superior ao oferecido pelo intermediário, permitindo que o mercado funcione de forma equilibrada e concorrencial", explica.

Já com a revisão do regime das práticas individuais restritivas do comércio, o Governo quer impedir que "um intermediário, depois de negociar com um fornecedor de um bem ou um prestador de serviço determinada comissão pelos serviços de intermediação, venha mais tarde oferecer um preço, a outras empresas ou aos consumidores, mais reduzido, fazendo-o a expensas da respetiva comissão".

Conforme explica, "introduz-se, assim, um mecanismo similar ao da proibição da venda de bens com prejuízo, evitando que se estabeleçam distorções ou desequilíbrios nas relações económicas".

Finalmente, com a revisão do regime das cláusulas contratuais gerais, pretendeu evitar-se "que as empresas intermediárias fizessem repercutir as proibições anteriores no valor das comissões cobradas aos fornecedores de bens ou prestações de serviços nos contratos celebrados".

De acordo com o executivo, "na generalidade dos casos, as empresas intermediárias estabelecem relações de negócio com as demais empresas com recurso a contratos de adesão ou cláusulas contratuais gerais, que estas últimas [...] acabam por aceitar confrontadas com a alternativa de não celebrarem o referido contrato".

Uma situação que, "em mercados mais exíguos como é o mercado português", pode levar a que as empresas nacionais vejam "a sua capacidade negocial ainda mais fragilizada".

"Por esse motivo -- explica -- introduziu-se uma nova cláusula [...] que proíbe [...] cláusulas que estabeleçam, a favor de quem as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte".

No texto do decreto-lei 108/2021, o Governo reconhece que "a função dos intermediários é crucial na dinamização não apenas da atividade económica dos seus parceiros, como também da atividade económica em geral".

"No entanto, a importância dos mesmos tem crescido de forma exponencial, em muitos casos assumindo um peso superior ao dos próprios parceiros que representam, acabando por deter sobre os mesmos um ascendente comercial e financeiro com o qual é difícil de concorrer", sustenta.

Neste contexto, e "num momento em que o país se prepara para recuperar do impacto da pandemia", o objetivo das alterações agora introduzidas é "criar condições para que o mercado em que as mesmas se movimentam funcione de forma equilibrada e concorrencial".

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