"Sim caro leitor, se ficar doente durantes as suas férias, o gozo das mesmas deverá ser suspenso. De facto, é isso que resulta do Código do Trabalho, designadamente do artigo 244.º. Por outro lado, se estiver doente no dia em que as férias se deveriam iniciar, as mesmas não se iniciam.
Esse impedimento de gozo das férias deve ser comunicado ao empregador, devendo comprovar a situação de doença através de uma declaração médica. E o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado.
Se ficarem dias de férias por gozar, serão depois remarcados por acordo entre o trabalhador e o empregador, e, na falta de acordo, pelo empregador, sendo certo que, em pequena, média ou grande empresa, só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho - ou o parecer dos representantes dos trabalhadores - admita época diferente.
Caso não seja possível fazê-lo nesse ano civil, o trabalhador recebe a retribuição correspondente aos dias de férias não gozados ou usufrui desses dias até 30 de abril do ano seguinte.
Quanto ao falecimento de familiar no período de férias, se for familiar a que se refere o artigo 251.º do CT (cônjuge, filhos, pais, avós), o gozo das férias também não se inicia ou suspende-se porquanto deve ser igualmente entendido que o trabalhador está temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador (artigo 244.º, n.º 1 do CT).
Tal ocorrência não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias, que visa o descanso e recuperação física do trabalhador. Neste caso, o trabalhador deverá também cumprir com o dever de comunicação ao empregador."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.