Licença sem vencimento: Em que condições pode pedir este 'intervalo'?

Quer fazer um doutoramento mas ainda não foi possível porque ao seu trabalho lhe absorve demasiado tempo? O seu filho não consegue adaptar-se à escola e precisa de lhe dar apoio? Saiba em que condições pode pedir uma licença sem vencimento.

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Notícias ao Minuto
08/11/2021 08:09 ‧ 08/11/2021 por Notícias ao Minuto

Economia

licença sem vencimento

A licença sem vencimento é uma forma de fazer um 'intervalo' na prestação laboral por um determinado período de tempo, mas por norma é necessário acordo com o empregador. Há, contudo, situações em que esta não pode ser recusada, lembra a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO). 

"A licença sem retribuição, também conhecida por licença sem vencimento, pode ser a solução, se pretender interromper a atividade profissional sem perder o vínculo à empresa em que trabalha e, claro, se abdicar do salário não for um problema. Caso se prolongue por mais de um mês, a licença sem retribuição implica a suspensão do contrato, ou seja, o trabalhador não comparece, sem que esteja a dar faltas, justificadas ou injustificadas, e não recebe ordenado", explica a DECO. 

Durante este 'intervalo', lembra a Associação, "mantêm-se os direitos, deveres e garantias, da entidade patronal e do trabalhador que não pressuponham a prestação efetiva da atividade". Do outro lado, "em relação ao trabalhador, permanecem os deveres de lealdade - não pode, por exemplo, prestar serviços ou informações a uma empresa concorrente - e de respeito pelo empregador, pelos superiores hierárquicos e pelos colegas". 

1. Estou a pensar fazer um doutoramento. Posso pedir licença sem retribuição?

"Sim, a lei confere o direito a uma licença sem vencimento superior a 60 dias para frequentar um curso num estabelecimento de ensino público ou privado ou numa entidade de formação profissional. O mesmo acontece no caso de formações ao abrigo de programas específicos aprovados por uma autoridade competente, como o Instituto do Emprego e Formação Profissional, ou executadas sob o seu controlo pedagógico."

2. Sou trabalhador-estudante. Na época de exames, a situação complica-se. É possível tirar mais alguns dias? 

"Sim. Se beneficia do estatuto de trabalhador-estudante, tem direito, por exemplo, a flexibilidade de horário para frequentar as aulas e, aquando das avaliações, pode ausentar-se no dia das mesmas e na véspera, sem perda de retribuição. Caso estas regalias não sejam suficientes, há a possibilidade de faltar e não receber."

3. O meu filho está com dificuldade de adaptação ao jardim-de-infância. Posso tirar uma licença para lhe dar mais apoio?

"Sim. Pode recorrer a dois tipos de licença: a 'parental complementar' e a 'especial para assistência a filho', desde que informe a entidade patronal 30 dias antes de começar a faltar."

4. A minha filha tem um elevado grau de deficiência e, nos próximos tempos, vou precisar de acompanhá-la permanentemente. A empresa pode proibir-me de entrar de licença?

"Não. Se a criança sofrer de deficiência, doença crónica ou oncológica, o pai, a mãe ou quem assume as responsabilidades parentais têm direito a uma licença até seis meses, que pode prolongar-se por quatro anos. Em caso de necessidade comprovada por atestado médico, o período pode estender-se até seis anos."

5. Estou a gozar uma licença sem retribuição, mas tenho tempo livre e gostaria de aceitar trabalhos ocasionais. Posso fazê-lo? Tenho de pedir autorização à entidade patronal?

"No caso da licença especial para assistência a filhos, incluindo os que sofrem de deficiência, doença crónica ou oncológica, a lei é clara: não é permitido o exercício de atividades incompatíveis com a finalidade da licença, ou seja, o trabalhador apenas poderá aceitar tarefas que lhe permitam continuar a cuidar da criança ou do jovem − por exemplo, que não obriguem a sair de casa."

6. Tirei uma licença sem retribuição de 18 meses, mas 12 foram suficientes para o que pretendia. Posso voltar já ao trabalho?

"Sim, mas a empresa tem de aceitar. E pode haver vários motivos para recusar o regresso do colaborador antes do tempo: por exemplo, ter contratado um substituto por 18 meses, tendo de pagar indemnização com a saída antecipada."

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