Conciliar as pausas letivas com a vida laboral pode ser um desafio para muitos pais, mas há alternativas na lei que podem ajudar a lidar com esta questão.
A advogada Maria Ramos Roque, da PRA Advogados, explicou, em declarações esta terça-feira à TVI, que "há dois mecanismos" previstos na lei que podem ser usados para este efeito: a licença parental complementar e a licença para assistência a filho.
Em termos remuneratórios, a licença parental complementar é mais benéfica, já que prevê uma "prestação que é paga pela Segurança Social". Já a licença para assistência a filho "não é de todo remunerada".
Deve também saber que estas duas licenças "não exigem o acordo ou aceitação por parte da entidade empregadora", o que significa que o trabalhador só deve fazer a comunicação prévia da licença escolhida à empresa.
Licença parental complementar ou licença para assistência a filho?
A licença parental complementar prevê um "subsídio atribuído ao pai ou à mãe ou a ambos, com duração até 3 meses, gozado de forma alternada ou em simultâneo para assistência a filho integrado no agregado familiar, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, desde que a licença seja gozada até o menor fazer 6 anos". Pode consultar mais informações aqui.
Já no âmbito da licença para assistência a filho, os "progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos". Importa sublinhar que, "durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra atividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual". Encontra mais detalhes aqui.
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