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Moratórias prolongadas. Quatro perguntas e respostas sobre o tema

Moratórias bancárias, que suspendem o pagamento de prestações de empréstimos, foram alargadas até 31 de março de 2021.

Moratórias prolongadas. Quatro perguntas e respostas sobre o tema
Notícias ao Minuto

07:30 - 21/06/20 por Notícias Ao Minuto

Economia moratórias

As moratórias bancárias - suspensão do pagamento de prestações de empréstimos - foram alargadas até 31 de março de 2021, por decisão de Governo, em resposta à crise gerada pela pandemia da Covid-19. 

O Banco de Portugal (BdP) esclareceu, em comunicado, algumas questões sobre o tema, tome nota: 

Prolongamento das moratórias é automático?

"O prazo de vigência da moratória pública é prorrogado até 31 de março de 2021. Esta prorrogação aplica-se automaticamente às operações de crédito já abrangidas pela moratória, exceto se os clientes bancários comunicarem à instituição mutuante a sua oposição à extensão do prazo até ao dia 20 de setembro de 2020."

Até quando se pode aderir?

"Estabelece-se também uma data-limite para a adesão à moratória pública. Assim, os clientes bancários que não tenham aderido a estas medidas de apoio, mas que ainda o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições mutuantes até ao dia 30 de junho de 2020."

Quais são os créditos abrangidos? 

"No caso de contratos celebrados com consumidores, o regime de moratória pública passa a aplicar-se a mais tipos de contratos celebrados com consumidores, abrangendo todos os créditos garantidos por hipoteca, a locação financeira de imóveis destinados a habitação e o crédito destinado a financiar serviços de educação, incluindo a formação académica e profissional. Estas operações de crédito podem beneficiar da moratória pública mesmo no caso de estarem já abrangidas por moratórias privadas."

Quem pode beneficiar?

  • Consumidores que não tenham residência em Portugal e que cumpram as demais condições de acesso passam também a poder beneficiar da moratória pública;
  • As situações relacionadas com a quebra de rendimentos (decorrentes de isolamento profilático, de doença ou de prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., de serem trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente ou trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência) podem agora verificar-se quer quanto ao mutuário, quer quanto a outros membros do seu agregado familiar;
  • Para além das situações de quebra de rendimentos referidas no ponto anterior, podem igualmente aceder à moratória pública os mutuários que sofram uma perda temporária de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia de Covid-19.

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