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Quem recebe a devolução da Taxa Municipal, proprietário ou arrendatário?

Tal como anunciou a Câmara Municipal de Lisboa, a Taxa Municipal de Proteção Civil será devolvida até ao dia 15 de março de 2018 através de vale postal. Mas quem receberá esse reembolso? Proprietário ou arrendatário, nos casos em que o imóvel está arrendado? Valter Monteiro, especialista em Direito Administrativo e advogado da Dantas Rodrigues & Associados, explica ao Notícias ao Minuto quem terá direito à ressarcibilidade.

Quem recebe a devolução da Taxa Municipal, proprietário ou arrendatário?
Notícias ao Minuto

08:30 - 11/02/18 por Filipa Matias Pereira

País Lisboa

A partir do momento em que Fernando Medina anunciou a devolução do valor cobrado a propósito da Taxa Municipal de Proteção Civil, começaram a pairar dúvidas quanto ao titular do vale postal – o método escolhido pela Câmara para fazer o pagamento. É o proprietário do imóvel ou o titular do contrato da água?

Valter Monteiro, especialista em Direito Administrativo e advogado da Dantas Rodrigues & Associados, explica que, considerando “que o sujeito passivo, isto é, a pessoa obrigada ao pagamento deste tributo era, nos termos do artigo 60º Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, o titular da propriedade do prédio ou fração, o reembolso deverá ser efetuado a esse mesmo proprietário”.

Neste contexto, “se, por alguma razão, o titular do contrato da água não corresponda ao titular da propriedade do prédio ou fração, e tenha liquidado a “taxa” em questão, então deve solicitar ao proprietário da casa o reembolso da quantia despendida e que entretanto lhe terá sido devolvida pelo Município de Lisboa”.

Fonte oficial da Câmara Municipal de Lisboa confirmou ao Notícias ao Minuto que, de facto, a “Taxa Municipal de Proteção Civil será devolvida aos titulares dos imóveis que receberam a nota de liquidação em cada um dos anos”, acrescentando ainda que “os contactos [dos proprietários] constam da listagem de dados fornecida pela Autoridade Tributária que entretanto já foi atualizada com novos elementos enviados ao município por pessoas que, por exemplo, mudaram de morada ou quiseram fazer alteração de dados”.

O município esclarece ainda que os montantes reembolsados serão discriminados por ano aos contribuintes que pagaram a taxa. 

Câmara de Lisboa irá processar o Estado?

O presidente do executivo camarário anunciou também que irá processar o Estado na sequência da declaração de inconstitucionalidade da referida Taxa, já que, segundo afirmou à TVI, se trata de "uma taxa que foi aprovada há mais de uma década no Parlamento". Em causa está, conforme alega o autarca, "uma quebra de confiança no Estado legislador".

Questionado relativamente à viabilidade desta ação, o advogado Valter Monteiro refere que, “face aos elementos que são do conhecimento público, parece ser altamente improvável que tal ação obtenha provimento judicial, uma vez que o denominado “Estado legislador”, no exercício das competências que lhe são próprias, apenas se limitou a conceber uma lei habilitante para a criação de taxas municipais por parte das autarquias locais, sendo destas a responsabilidade pela fundamentação e previsão do tributo a criar como taxa (cfr. o artigo 8º do RGTAL)”.

Com efeito, o “’Estado Legislador’ apenas autorizou a criação, através de regulamento, de taxas municipais pelas autarquias locais, não tendo qualquer responsabilidade ou papel na definição e fundamentação do tributo (que em concreto será concebido por cada uma das autarquias locais) para que o mesmo possa, à luz das normas tributárias, qualificar-se como uma taxa, não sendo, por tal razão, expectável tal 'quebra de confiança'. Diga-se, aliás, que nem podia ser de outra forma, pois a perspetivar-se esse tipo de intervenção estar-se-ia na presença de uma manifesta violação do princípio da autonomia do poder local, constitucionalmente consagrada no artigo 6º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa”.

Leia aqui a primeira parte deste texto aqui.

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