Meteorologia

  • 11 MAIO 2024
Tempo
23º
MIN 15º MÁX 23º

Ciclista ou automobilista, este guia diz respeito a todos

Quando se fala de um pequeno grupo de ciclistas, a circulação deve ser feita a par ou em fila? E está consciente de quantos metros (de segurança) são necessários entre cada ultrapassagem? O Notícias ao Minuto foi tentar responder a todas estas questões práticas.

Ciclista ou automobilista, este guia diz respeito a todos
Notícias ao Minuto

09:04 - 09/10/16 por Inês Esparteiro Araújo

País Lei

Nem sempre as regras são claras, principalmente no que toca à condução adequada que tanto ciclistas como automobilistas devem adotar. Exatamente a pensar nisso, o Notícias ao Minuto decidiu perceber quais os pontos essenciais a que tem de obedecer, seja o seu meio de transporte duas rodas sem um motor ou um veículo.

Diz o Código da Estrada que “os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais do que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ou trânsito”.

Para os que optam por fazer a circulação deste modo, “prende-se essencialmente com uma postura de segurança defensiva”, explicou Mário Alves da MUBI. “A razão principal não é a confraternização ou o diálogo, como muito erroneamente podem pensar. Quando dois ciclistas circulam a par (…) obrigam o condutor do automóvel a efetuar uma ultrapassagem dita convencional, pois dois ciclistas a par, ocupam a largura de um automóvel”, acrescentou.

Isto é, “o automobilista deverá abrandar até à velocidade dos ciclistas por alguns segundos” para poder então efetuar a ultrapassagem. Contudo, tal como relembra José Manuel Caetano, da Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta, “os ciclistas podem andar a par na estrada, mas não devem andar sempre”. Têm de facilitar a circulação. “Não podem colocar uma fila atrás deles meia hora a andar a passo”, relembrando os 1.5 metros necessários de segurança entre cada ultrapassagem.

Esta distância de ultrapassagem também está inserida no Código da Estrada, assegurada pelo artigo 38º, onde é explicado que “para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado”.

Ao todo, são três as regras que tem de ter sempre em mente: abrandar, guardar distância superior a 1.5m e ocupar a via adjacente, quando ela existe.

Caetano alerta também que é perigoso um ciclista encostar-se demasiado à berma da estrada. “É o sítio mais perigoso para o ciclista, é onde está o lixo, é onde há sarjetas, é onde há condições mais propícias para o ciclista cair”. O código, aliás, “salvaguarda isso”, algo que surge após as mais recentes alterações.

Existe ainda quem defenda que a circulação dos ciclistas deve ser feita em sentido oposto do trânsito. Apesar de isto parecer estranho para alguns, “faz todo o sentido que os utilizadores mais vulneráveis tenham regras particulares que não se aplicam a condutores de veículos motores”, fundamente Mário Alves. O mesmo quando as ruas são de sentido único para veículos motores.

“Quase todos os países da Europa têm disposições nos seus CE para que tal seja possível e é uma situação corrente em centenas de cidades europeias. Inclusivamente em Portugal já existem exemplos deste tipo de disposição com sinalética vertical e horizontal para o efeito”.

Outra questão essencial com a qual os ciclistas se deparam, prende-se com os seguros. Na verdade, eles não são obrigatórios, mas há cidadãos que optam por ter, de modo a aumentarem a sua segurança. Nem na Europa nem no resto do mundo, existe um país que exija um seguro obrigatório para ciclistas, garantiu Mário Alves. E, para a MUBI, existe uma alternativa: o Princípio da Responsabilidade Objetiva.

“Este princípio é conhecido por outros nomes na Europa, como ‘Loi de Badinter’ ou ‘Strict Liability’. Este conceito está na base da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e diz: ‘Os danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, que constituem habitualmente a parte mais vulnerável num acidente, deverão ser cobertos pelo seguro obrigatório do veículo envolvido no acidente caso tenham direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional”, adiantou o Mário.

Assim como acontece noutros lugares do mundo, a MUBI quer ver este principio introduzido na legislação portuguesa de “forma clara e explícita”. Segundo constatam, por cá “a lei tem uma mão tendencialmente mais pesada para o automóvel, porque manda atender aos ‘riscos próprios do veículo’”. Isto é, em caso de acidente, “pode ser considerado pelo juiz que os riscos próprios do veículo automóvel são maiores do que os da bicicleta, razão pela qual deve ser o automóvel a suportar a maior parte da responsabilidade”.

Sobre o há a fazer para garantir que as regras sejam cumpridas, José Manuel Caetano é perentório: “multem quem anda na via pública e não cumpre o Código, seja a pé, seja de bicicleta, seja de automóvel”.

Recomendados para si

;
Campo obrigatório