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Concessionária da A27 deve provar inocência em acidente com raposa

O Automóvel Clube de Portugal (ACP) afirmou hoje que a concessionária Norte Litoral é que tem de provar que cumpriu as regras de segurança no caso do acidente na A27 provocado em dezembro de 2015 por uma raposa.

Concessionária da A27 deve provar inocência em acidente com raposa
Notícias ao Minuto

11:22 - 19/02/16 por Lusa

País ACP

Em resposta escrita a um pedido de esclarecimento enviado pela agência Lusa, o gabinete jurídico do ACP explicou "no quadro normativo em vigor, não cabe ao automobilista lesado apresentar elementos de prova conclusivos, mas sim o inverso - cabe à concessionária provar que a presença do animal selvagem na via não se deveu à falta de cumprimento dos seus deveres de vigilância".

O acidente ocorreu em 7 de dezembro de 2015, às 23h50, quando Marco Caldas seguia no sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, e "uma raposa de grande porte se atravessou na via, provocando o acidente de que resultaram apenas danos materiais estimados em 1.900 euros".

Na resposta que o departamento jurídico enviou a 5 janeiro de 2016 ao automobilista, e a que a Lusa teve acesso, a concessionária Norte Litoral "concluiu que o acidente não é da sua responsabilidade" por ter "cumprido rigorosamente os seus deveres de vigilância e proceder a regulares e constantes patrulhamentos em todo o trajeto da A27".

Acrescentou que "mantém, em perfeito estado de conservação, as vedações existentes ao longo de toda a via concessionada realizando, através das suas brigadas de manutenção e vigilância, regulares vistorias de forma a assegurar que as mesmas não apresentam qualquer estrago que permita a introdução de animais na autoestrada".

Para a associação de automobilistas, a concessionária limitou-se, naquela carta, a referir o cumprimento dos deveres de vigilância e a realização de regulares e constantes patrulhamentos, mas "não apresentou qualquer prova do que afirma".

Segundo o ACP, "caso a concessionária não consiga fazer essa prova, terá de ser responsabilizada pelas consequências dos danos causados à viatura do automobilista, responsabilidade essa que deverá estar abrangida pelo seguro que cobre o risco de exploração e de exercício da sua atividade".

O ACP apontou "a legislação anterior à entrada em vigor da Lei 24/2007 de 18/7 (direitos dos utentes nas vias rodoviárias) que previa que o ónus da prova no caso dos acidentes deste tipo cabia ao automobilista lesado, ao utente da via rodoviária concessionada".

"Este diploma veio inverter o ónus da prova e prever, no seu artigo 12.º, que nas autoestradas, em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a objetos arremessados para a via, atravessamento de animais, líquidos na via".

"Ou seja, passou a recair sobre a concessionária a obrigação de provar que cumpriu as regras de segurança que teriam evitado o acidente em concreto, obrigação que não se considera cumprida com a mera prova de patrulhamentos regulares na via concessionada", adiantou.

Neste caso concreto, frisou o ACP, "faz presumir a culpa da Norte Litoral, podendo a concessionária afastar essa culpa se demonstrar/provar que cumpriu todas as obrigações de segurança que sobre ela recaem, de modo a afastar a sua culpa pela ocorrência do acidente".

"Nessa medida, o legislador decidiu, e, no entendimento do ACP, bem, estabelecer uma presunção de culpa que recai sobre a concessionária, e não sobre o lesado".

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