Concessionária da A27 deve provar inocência em acidente com raposa
O Automóvel Clube de Portugal (ACP) afirmou hoje que a concessionária Norte Litoral é que tem de provar que cumpriu as regras de segurança no caso do acidente na A27 provocado em dezembro de 2015 por uma raposa.
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País ACP
Em resposta escrita a um pedido de esclarecimento enviado pela agência Lusa, o gabinete jurídico do ACP explicou "no quadro normativo em vigor, não cabe ao automobilista lesado apresentar elementos de prova conclusivos, mas sim o inverso - cabe à concessionária provar que a presença do animal selvagem na via não se deveu à falta de cumprimento dos seus deveres de vigilância".
O acidente ocorreu em 7 de dezembro de 2015, às 23h50, quando Marco Caldas seguia no sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, e "uma raposa de grande porte se atravessou na via, provocando o acidente de que resultaram apenas danos materiais estimados em 1.900 euros".
Na resposta que o departamento jurídico enviou a 5 janeiro de 2016 ao automobilista, e a que a Lusa teve acesso, a concessionária Norte Litoral "concluiu que o acidente não é da sua responsabilidade" por ter "cumprido rigorosamente os seus deveres de vigilância e proceder a regulares e constantes patrulhamentos em todo o trajeto da A27".
Acrescentou que "mantém, em perfeito estado de conservação, as vedações existentes ao longo de toda a via concessionada realizando, através das suas brigadas de manutenção e vigilância, regulares vistorias de forma a assegurar que as mesmas não apresentam qualquer estrago que permita a introdução de animais na autoestrada".
Para a associação de automobilistas, a concessionária limitou-se, naquela carta, a referir o cumprimento dos deveres de vigilância e a realização de regulares e constantes patrulhamentos, mas "não apresentou qualquer prova do que afirma".
Segundo o ACP, "caso a concessionária não consiga fazer essa prova, terá de ser responsabilizada pelas consequências dos danos causados à viatura do automobilista, responsabilidade essa que deverá estar abrangida pelo seguro que cobre o risco de exploração e de exercício da sua atividade".
O ACP apontou "a legislação anterior à entrada em vigor da Lei 24/2007 de 18/7 (direitos dos utentes nas vias rodoviárias) que previa que o ónus da prova no caso dos acidentes deste tipo cabia ao automobilista lesado, ao utente da via rodoviária concessionada".
"Este diploma veio inverter o ónus da prova e prever, no seu artigo 12.º, que nas autoestradas, em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a objetos arremessados para a via, atravessamento de animais, líquidos na via".
"Ou seja, passou a recair sobre a concessionária a obrigação de provar que cumpriu as regras de segurança que teriam evitado o acidente em concreto, obrigação que não se considera cumprida com a mera prova de patrulhamentos regulares na via concessionada", adiantou.
Neste caso concreto, frisou o ACP, "faz presumir a culpa da Norte Litoral, podendo a concessionária afastar essa culpa se demonstrar/provar que cumpriu todas as obrigações de segurança que sobre ela recaem, de modo a afastar a sua culpa pela ocorrência do acidente".
"Nessa medida, o legislador decidiu, e, no entendimento do ACP, bem, estabelecer uma presunção de culpa que recai sobre a concessionária, e não sobre o lesado".
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