Meteorologia

  • 27 ABRIL 2024
Tempo
11º
MIN 11º MÁX 17º

Sócrates: Tribunal arrasa investigação, defesa pede libertação imediata

Um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa permite à defesa de José Sócrates, no âmbito da Operação Marquês, aceder a toda a prova testemunhal e documental recolhida pelos investigadores. Entretanto, a defesa fez saber que pedirá hoje a libertação imediata do ex-primeiro-ministro.

Sócrates: Tribunal arrasa investigação, defesa pede libertação imediata
Notícias ao Minuto

06:40 - 25/09/15 por Notícias Ao Minuto com Lusa

País Acórdão

Na sequência deste acórdão, os advogados de José Sócrates anunciaram que vão pedir hoje que sejam levantadas de imediato todas as limitações impostas à liberdade do ex-primeiro-ministro e que seja entregue à defesa cópia integral dos autos da investigação.

O acórdão da Relação, que teve Rui Rangel como relator, refere que a 'Operação Marquês' decorreu com "grave violação das garantias da defesa" e do Estado de direito e que os elementos do processo foram "escondidos" à defesa de "forma ilegal" desde 15 de abril, razão pela qual a defesa entende agora que os atos praticados desde então devem ser declarados nulos.

A defesa do ex-primeiro-ministro justifica o pedido de libertação imediata, que será formulado hoje, com o teor do acórdão.

No entender de João Araújo e Pedro Delille, após o acórdão da Relação, o procurador Rosário Teixeira e o juiz de instrução Carlos Alexandre deviam declarar nulos todos os atos praticados desde 15 de abril, incluindo as medidas de coação privativas de liberdade aplicadas ao ex-líder do PS.

João Araújo classificou a decisão de quinta-feira do Tribunal da Relação de Lisboa como uma "vitória" e "um grande ganho" para a defesa do ex-primeiro-ministro, sendo ao mesmo tempo uma "derrota absoluta para a investigação".

Segundo o advogado, o acórdão veio confirmar que toda a atividade processual relativa à 'Operação Marquês' passou "à margem da lei".

Eis alguns excertos do acórdão:

"O Ministério Público (MP) em nenhum momento tem o cuidado de fundamentar de forma adequada o seu pedido de prorrogação do prazo do segredo de justiça"

"...mas nada justifica que uma investigação que iniciou em 2013 se tenha mantido todo o tempo em segredo. Este é o pecadilho da promoção causadora da prorrogação do segredo de justiça: a ausência de fundamentação. De facto, o Ministério Público aponta justificações genéricas, vagas e indeterminadas para formular o seu pedido. Nestas justificações cabe tudo e não cabe nada. Desta indicação genérica, pouco específica e precisa não se consegue saber, com rigor da real necessidade do processo continuar em segredo interno."

"Como advertia o nosso Padre António Vieira, "quem levanta muita caça e não segue nenhuma, não é muito que se recolha com as mãos vazias."

"O Ministério Público é, como sabemos, o dono do inquérito! Ser o dono do inquérito não significa que se pode tudo, mesmo fazendo coisas sem qualquer fundamentação legal. O nosso processo penal tem que ser democrático não só nos seus princípios, por isso é que se trata de um processo de direito constitucional aplicado, mas sobretudo no exercício constante da sua prática, da sua 'legis artis'." "Quer a promoção do MP, quer o despacho do senhor juiz de instrução, não cumpriram os ditames legais, porque para além de não se encontrarem fundamentados, assentam num pressuposto errado que fere a lei e os princípios gerais de direito, a intenção cautelar para justificar a prorrogação por mais três meses do prazo do segredo de justiça."

"Outro dos problemas que pode gerar, não menos importante, para além de um eventual boicote à investigação criminal, é o de afastar de forma grave o arguido do conhecimento dos factos incriminatórios que lhe são imputados, fazendo com que jogue um jogo no escuro e na ignorância, não se podendo defender de forma eficaz e adequada."

"Como sabemos, a regra atualmente é a publicidade do inquérito, sendo que o segredo de justiça apenas pode vigorar, com a concordância do juiz, durante os prazos estabelecidos na lei para a realização do inquérito. Fora desses prazos o segredo de justiça pode manter-se, a requerimento do Ministério Público, por um período máximo de três meses, que pode ser prorrogado por uma só vez e, mesmo depois desta prorrogação - numa exigência de uma interpretação conforme ao artigo 20.º, n.º 3, da CRP, - quando o acesso aos autos puser em causa gravemente a investigação, se a sua revelação criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas do crime."

"É pena que entre nós não exista a cultura de que uma acusação será mais forte e robusta juridicamente, e, sobretudo, mais confiante, consoante se dê uma completa e verdadeira possibilidade ao arguido de se defender. E que não seja vítima dos truques e de uma estratégia do investigador. O mesmo se diga do conhecimento cabal dos factos e das provas que lhe são imputados, em sede de investigação, não fazendo com que o segredo de justiça sirva de arma de arremesso ao serviço de ignorância e do desconhecido."

"A virtude e as razões do segredo de justiça não podem ficar prisioneiras de uma estratégia que o transforme numa regra quando o legislador quis que fosse uma exceção e por isso é que revogou o sistema legal anterior que blindava o inquérito sempre ao regime de segredo de justiça. Mas o legislador democrático, com a legitimidade que tem, quis conscientemente que a regra não se transformasse em exceção."

"Confesso que nunca tínhamos visto um pedido de prorrogação de segredo de justiça, como medida cautelar, baseando-se num outro processo que está a correr os seus termos no Tribunal da Relação. Não foi isto que o legislador pretendeu quando alterou o regime jurídico do segredo de justiça, nem esta invocação cautelar se enquadra no espírito e na letra da lei."

"Ou existem razões plausíveis de direito que mexem com a investigação, designadamente, que a publicidade poderá comprometer a investigação, a aquisição e a conservação das provas, atenta a natureza das infrações, cometidas e a qualidade dos intervenientes, sendo o segredo imprescindível para a realização de diligências, ou não faz qualquer sentido, sendo ilegal, abrir esta 'autoestrada', de um segredo, sem regras e sem 'portagem'. E o que é grave é que esta 'autoestrada' do segredo, sem regras, passou sem qualquer censura pelo Sr. juiz de Instrução, desprotegendo de forma grave os interesses e as garantias do arguido, que volvido tanto tempo de investigação, desde 2013, continua a não ser confrontado, como devia, com os facto e as provas que existem contra si. "

"Nestes termos acordam os juízes que compõem esta secção criminal, em julgar parcialmente provido o recurso, e em consequência, altera-se o despacho recorrido - quanto à manutenção do segredo de justiça - assim se declarando o fim do segredo de justiça interno desde a data de 15 de abril de 2015."

Recomendados para si

;
Campo obrigatório