Promulgados diplomas que transpõem diretivas europeias sobre portagens
O Presidente da República promulgou dois diplomas que transpõem para o direito português as diretivas europeias relativas ao serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP) e à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
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Segundo uma nota publicada hoje no 'site' da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa promulgou o diploma do Governo "que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária", e o "diploma que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1936, [...] que altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabelecendo o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos".
O objetivo da diretiva europeia (UE) 2019/520, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre o SEEP, visa garantir a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União.
O SEEP é um sistema de portagens que permite aos utentes das estradas da UE pagar com um contrato de assinatura, um fornecedor de serviços e uma unidade de bordo que abrange todos os Estados-Membros da União Europeia.
No passado dia 19 de maio, a Comissão Europeia tinha dado a Portugal um prazo de dois meses para notificar Bruxelas das medidas para transpor para a lei nacional as regras relativas ao SEEP, já que o prazo de transposição desta diretiva tinha terminado em 19 de outubro de 2021 e Portugal e outros seis Estados-membros ainda não tinham comunicado a Bruxelas qualquer medida de transposição.
Também promulgado pelo Presidente da República foi o diploma que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Esta diretiva impõe o estabelecimento e a aplicação de procedimentos relativamente às avaliações de impacto na segurança rodoviária, às auditorias de segurança rodoviária, às inspeções de segurança rodoviária e às avaliações da segurança da totalidade da rede rodoviária pelos Estados-Membros.
A nova diretiva altera, nomeadamente, o procedimento para avaliação de segurança rodoviária à escala da rede, alarga o âmbito das inspeções de segurança rodoviária e determina a participação de auditor de segurança rodoviária nestas inspeções.
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