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Especialistas pedem que Fisco esclareça tributação conjunta transitória

A generalidade dos fiscalistas ouvidos pela Lusa considera que o Fisco deve esclarecer o regime transitório que permite a opção pela tributação conjunta de IRS relativamente aos rendimentos de 2015, afirmando que a lei é "ambígua" e "pouco clara".

Especialistas pedem que Fisco esclareça tributação conjunta transitória
Notícias ao Minuto

08:57 - 20/01/17 por Lusa

Economia IRS

Em causa está a lei n.º 3/2017, publicada na segunda-feira em Diário da República, que aprova o regime transitório para a entrega de tributação conjunta do IRS - Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares relativo aos rendimentos de 2015 fora dos prazos.

José Pedroso de Melo, da SRS Advogados, afirmou à Lusa que "a lei é, de facto, um pouco ambígua" e "dá ideia de que o legislador quis também dar a possibilidade àqueles que entregaram [a declaração] fora de prazo, exercendo opção pela tributação separada (única permitida então pela lei), de agora virem a exercer a opção pela tributação conjunta, mediante entrega declaração de substituição".

No entanto, o advogado afirma que, "se foi isso que o legislador quis dizer, a verdade é que tal não resulta claro do texto da lei" e refere ainda que "uma das passagens da lei parece afirmar exatamente o contrário", pelo que "seria importante a Autoridade Tributária vir esclarecer este aspeto".

Também Luís Leon, da Deloitte, entende que este regime "é exclusivo para quem entregou fora do prazo" e que, por isso, penaliza quem entregou no calendário definido.

"Se eu não entreguei a declaração, posso entregar agora; mas se entreguei fora do prazo e já optei pela tributação separada, então não posso entregar agora com tributação conjunta? Porquê? Quem já pagou imposto fica pior?", questiona o fiscalista.

Luís Leon diz que "é estranho que isso seja assim" e defende que seria importante que "o Fisco se pronunciasse" sobre o assunto.

Maria Inês Assis, da sociedade de advogados PLMJ, afirma que o diploma "pretende conceder a possibilidade de opção pela tributação conjunta aos contribuintes casados ou unidos de facto que estavam vedados de o fazer" em relação aos rendimentos auferidos em 2015, "por terem entregado as respetivas declarações de IRS fora de prazo".

Por isso, entende que o regime vai no sentido de que "todos os contribuintes casados ou unidos de facto, sem exceção, que pretendam optar pela tributação conjunta dos rendimentos auferidos no ano de 2015 podem agora fazê-lo, no prazo de dois anos".

No entanto, a advogada admite que "uma interpretação puramente literal" pode "suscitar o entendimento de que ficam excluídos da aplicação deste regime todos aqueles que, tendo procedido à entrega das declarações fora de prazo com opção pela tributação conjunta, regularizaram a sua situação através da entrega posterior de declarações de IRS com opção pela tributação separada, quando confrontados com a suspensão do processo da validação das suas declarações, por erro detetado pelo sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira".

Um entendimento diferente têm os advogados da Miranda & Associados Mariana Gouveia de Oliveira e João Ascenso, que referem este regime, excecional e transitório, "tem uma história por detrás que justifica esta opção pelo Governo".

É que a reforma do IRS de 2015 fez com que a regra para a entrega das declarações de rendimentos fosse a da tributação separada, mesmo para os casados ou unidos de facto, podendo os contribuintes optar pela tributação conjunta dos seus rendimentos, mas só se o indicassem dentro dos prazos previstos no código.

Isto fez com que todos os contribuintes que quisessem ter escolhido a tributação conjunta no ano passado (em relação aos rendimentos de 2015) e não o fizeram por terem deixado passar o prazo para expressamente o indicarem fossem tributados segundo a regra da tributação separada.

No entanto, em alguns casos, a tributação conjunta é fiscalmente vantajosa: por exemplo, naqueles em que um dos sujeitos passivos não aufere rendimentos ou naqueles em que um dos sujeitos passivos tem rendimentos muito superiores ao do outro.

Neste sentido, Mariana Gouveia de Oliveira e João Ascenso afirmam que "se depreende que os casais que em 2015 exerceram a opção pela tributação conjunta o terão feito por terem concluído ser esse o cenário mais vantajoso", ao passo que "os que ficaram abrangidos pelo regime de tributação separada (mas que afinal pagariam menos imposto segundo o regime de tributação conjunta) pura e simplesmente não tiveram consciência das consequências fiscais do não exercício desta opção".

Por isso, os fiscalistas consideram que "esta lei pretende apenas proteger aqueles casais que, por desconhecimento das consequências das alterações fiscais que haviam entrado em vigor nesse ano, acabaram por não exercer a sua opção, vendo assim a sua tributação agravada".

Quanto a todos os outros, "a lei não precisaria de os proteger", uma vez que "na altura própria ponderaram as consequências fiscais da sua opção e escolheram em conformidade".

Apesar das dúvidas e das diferentes interpretações, o Ministério das Finanças entende que este regime "não penaliza" os contribuintes cumpridores porque "não exclui do seu âmbito de aplicação os contribuintes que tenham cumprido a lei em vigor previamente à sua publicação".

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