Resgates bancários: Países da UE "não têm de impor perdas a credores"
O Tribunal de Justiça da UE considera que um Estado-membro não é obrigado a impor perdas aos credores subordinados antes de injetar capital num banco em risco de falência, ainda que possa depois ser penalizado pela Comissão Europeia.
© Lusa
Economia Tribunal europeu
"Quanto às medidas de conversão ou de redução do valor da dívida subordinada, o Tribunal de Justiça entende que um Estado-membro não é obrigado a impor aos bancos em dificuldades que, previamente à concessão de qualquer auxílio estatal, convertam a dívida subordinada em capital ou reduzam o seu valor, nem que assegurem que essa dívida contribua plenamente para a absorção das perdas", lê-se na decisão hoje divulgada em comunicado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (UE).
Ainda assim, refere o tribunal europeu, o país tem de assumir o risco de que, nesse caso, haja uma futura "decisão da Comissão [Europeia] que declare esse auxílio incompatível com o mercado interno", considerando uma ajuda de Estado.
O parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia foi pedido pelo Tribunal Constitucional da Eslovénia, depois de, em 2007, o banco central deste país ter aprovado a intervenção pública em bancos mas impondo perdas aos acionistas e aos detentores de dívida subordinada (os obrigacionistas menos protegidos, o que motivou dúvidas de constitucionalidade.
Este acórdão do Tribunal diz que a Comissão Europeia pode estabelecer critérios para "avaliar a compatibilidade, com o mercado interno, de medidas de auxílio projetadas pelos Estados-membros", pelo que se um Estado-membro notifica a Bruxelas um auxílio esta deve autorizar essa operação.
No entanto, refere, os Estados-membros mantêm a possibilidade de notificar à Comissão projetos de auxílios estatais que não satisfaçam os critérios previstos.
Quanto à situação específica da Eslovénia e aos encargos sobre acionistas e credores subordinados, considera o tribunal que essas medidas, ao limitarem o volume do auxílio estatal concedido, evitam "distorções na concorrência".
Refere o comunicado hoje do Tribunal de Justiça, que "o facto de, nas primeiras fases da crise financeira internacional, os credores subordinados não terem sido chamados a contribuir para o resgate das instituições de crédito não permite aos credores invocar o princípio da proteção da confiança legítima".
Isto é válido também para os acionistas, até porque sendo estes "responsáveis pelas dívidas do banco até ao montante do capital social deste, não se pode considerar que afeta o seu direito de propriedade exigir que, para superar o défice de capital de um banco, esses acionistas contribuam, previamente à concessão de um auxílio estatal, para absorver as perdas sofridas pelo banco na mesma medida que se não tivesse sido concedido esse auxílio estatal".
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