A formação contínua dos trabalhadores é uma medida que está prevista na legislação, nomeadamente no Artigo 131.º da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que fez algumas alterações ao Código do Trabalho e até veio aumentar o número de horas para este efeito. Por isso, sim, a formação é obrigatória e os trabalhadores devem frequentá-la - já que este é um dos seus deveres.
"O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano", pode ler-se na legislação atualmente em vigor.
Esta formação contínua, refira-se, "pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações".
A legislação estipula ainda que, no âmbito da formação contínua, o empregador deve:
- Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
- Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
- Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
- Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
Trabalhadores são obrigados a frequentar a formação?
Sim. Os deveres do trabalhador, previstos no artigo 128.º do Código de Trabalho, incluem a obrigação de participar nas ações de formação profissional proporcionadas pelo empregador.
Recorde os deveres do trabalhador:
- Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
- Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
- Realizar o trabalho com zelo e diligência;
- Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
- Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
- Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
- Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
- Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Vai cessar o seu contrato e não beneficiou da formação?
Segundo a lei, a "não concretização, pelo empregador, da formação contínua devida ao trabalhador confere a este um crédito de horas para sua formação, ainda que possa ocorrer a caducidade deste crédito três anos após a sua não utilização – artigo 132.º do CT".
Nesta senda, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibiliza um simulador que ajuda a calcular o valor a receber pela faltas das horas de formação:
"Sabia que as horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador podem ser transformadas em crédito de horas para formação conferindo-lhe direito a retribuição correspondente? Com a ajuda deste simulador, pode agora calcular os valores previstos na lei resultantes do direito à formação para as situações de cessação dos contratos de trabalho", explica a ACT no seu site. Pode aceder ao simulador aqui.
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