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Recibos verdes 'ganham' novas regras em janeiro. Eis o que muda

Há novas regras para os trabalhadores independentes a partir de janeiro. Uma das principais alterações prende-se com o regime contributivo.

Recibos verdes 'ganham' novas regras em janeiro. Eis o que muda
Notícias ao Minuto

07:10 - 18/12/18 por Beatriz Vasconcelos

Economia Fisco

As contribuições para a Segurança Social por parte de trabalhadores independentes vão ter novas regras. As alterações vão entrar em vigor já em janeiro e prevêem o fim dos escalões e uma descida da taxa contributiva. 

Para que organize com a devida antecedência o próximo ano, o Notícias ao Minuto preparou-lhe um guia, onde pode esclarecer algumas das dúvidas que podem surgir relativamente às alterações aos recibos verdes

O que acontece aos escalões? Os trabalhadores a independentes vão deixar de ter escalões no próximo ano. Até agora, os descontos variavam consoante o escalão do trabalhador, uma situação que agora se irá inverter. 

Há uma nova taxa contributiva? Sim, os escalões acabam, mas há uma nova taxa contributiva. A taxa contributiva, que era de 29,6%, passará a ser de 21,4%, sendo "aplicada a 70% do rendimento médio dos últimos três meses", explica a DECO

Como é apurado esse rendimento médio? Ora, para este efeito, os trabalhadores independentes terão de entregar uma declaração trimestral para que seja apurado o valor médio. 

Quantos trabalhadores o novo regime vai abranger? Este novo regime vai chegar a 300 mil trabalhadores independentes, de acordo com dados avançados pelo ministro do Trabalho, Vieira da Silva, em meados de setembro. 

E se não houver rendimentos? Nesse caso, terá de pagar uma contribuição mensal mínima no valor de 20 euros, mesmo "nos períodos em que não se registam rendimentos", diz a DECO, para garantir a estabilidade da carreira contributiva para efeitos de pensão futura ou outras prestações sociais, como o subsídio de desemprego ou por doença.

Pode haver isenção da obrigação contributiva? Sim. A isenção da obrigação de contribuir, por acumulação da atividade independente com atividade por conta de outrem, é atribuída quando:

  • rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente, resultante da atividade independente, for inferior a quatro vezes o valor do IAS;
  • O valor da remuneração mensal média, resultante da atividade por conta de outrem, for igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
  • Acumulem a atividade com pensão de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
  • Acumulem a atividade com pensão por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

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