A 9 de dezembro, o Sindicato de Todos os Profissionais da Educação (STOP) deu início a uma greve por tempo indeterminado, que deverá manter-se, pelo menos, até ao final deste mês, estando prevista uma marcha em Lisboa, no sábado. Desde então, outras estruturas sindicais promoveram protestos por todo o país, levando a vários fechos de escola nesta semana.
Mas, para muitos pais, escolas fechadas é sinónimo de faltas ao trabalho por falta de onde e com quem deixar os filhos.
Mas essas faltas são justificadas?
A legislação não prevê, em concreto, esta justificação, mas a DECO Proteste considera que a resposta deve ser dada de acordo com a idade da criança e respetivo enquadramento familiar.
O Código do Trabalho prevê que, em caso de acidente ou doença, os pais possam faltar até 30 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de 12 anos, ou sem limite de idade para filhos com doença crónica ou deficiência.
Para os filhos maiores de 12 anos, está previsto um limite de faltas até 15 dias por ano.
Além das situações de acidente e doença, a legislação prevê também que o trabalhador possa faltar justificadamente por motivos que não lhe sejam imputáveis para o cumprimento de uma obrigação legal.
Ora, lembra a DECO, os progenitores têm a obrigação legal de prestar assistência a filhos e caso não o cumpram, podem ser alvo de procedimentos judiciais.
Por estas razões, a associação defende que a falta deve ser justificada sempre que o trabalhador não tenha outra forma de assegurar a assistência a filho menor de 12 anos, seja porque se enquadra numa família monoparental, seja porque o outro progenitor está impossibilitado de prestar essa assistência.
Neste caso, apesar de não existir uma óbvia obrigatoriedade das entidades patronais aceitarem estas justificações, devem ser procuradas soluções alternativas — como o teletrabalho, por exemplo.
Para justificar esta falta, além da prova das condições e circunstâncias familiares (família monoparental, por exemplo), deve obter um comprovativo do encerramento do estabelecimento de ensino e de que o filho menor aí está matriculado.
E se chegar atrasado?
Por regra, a lei prevê que o empregador possa recusar a prestação de trabalho durante o resto do dia se o atraso for superior a uma hora, marcando o dia de falta.
Se o atraso for superior a 30 minutos, o empregador pode recusar a prestação de trabalho durante a parte do dia em que ocorreu - manhã ou tarde.
No entanto, e tendo em consideração a posição que a DECO Proteste defende, a falta pode ser justificada.
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