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Publicado diploma sobre novo regime jurídico das obrigações cobertas

O decreto-lei que cria o novo regime jurídico das obrigações cobertas, transpondo a diretiva comunitária que harmoniza os requisitos da emissão e da supervisão destas obrigações, foi hoje publicado em Diário da República.

Publicado diploma sobre novo regime jurídico das obrigações cobertas
Notícias ao Minuto

15:15 - 06/05/22 por Lusa

Economia Diploma

Aprovado pelo Conselho de Ministros em 21 de abril, o decreto-lei entra em vigor em 01 de julho, com exceção de um artigo aditado ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, que entra em vigor em 01 de janeiro de 2023, e da regulamentação das obrigações cobertas que pode ser feita pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Este novo regime vem substituir a legislação que regulava as obrigações hipotecárias e do setor público, "simplificando" o enquadramento e "optando por uma tipologia única de obrigação, independentemente do ativo de cobertura", lê-se no diploma.

No comunicado de 21 de abril, o Conselho de Ministros indica que o diploma "revê o regime jurídico aplicável às obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações, assim como a utilização dos documentos de informação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários".

Segundo o diploma, as características das obrigações cobertas dão-lhes "um importante estatuto de fonte de financiamento estável para as instituições de crédito", sendo que os titulares das obrigações cobertas e as contrapartes dos contratos de derivados integrados na garantia global "dispõem de um duplo recurso que lhes confere um crédito privilegiado sobre o capital e quaisquer juros vencidos ou vincendos referente aos ativos de cobertura e, simultaneamente, um crédito comum sobre o restante património da massa insolvente da entidade emitente".

"Além disso, em caso de resolução ou liquidação da instituição de crédito emitente, os seus titulares são igualmente protegidos, garantindo-se que as obrigações de pagamento a elas associadas não são automaticamente antecipadas", indica o diploma que ajusta o catálogo de ativos elegíveis das obrigações cobertas à margem conferida a cada Estado-membro.

"Admite -se a possibilidade de serem utilizadas obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito pertencente a um grupo, como ativo subjacente, em emissão de obrigações cobertas por uma instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo. Poderá ainda optar-se por estruturas de financiamento conjunto, sendo possível que a instituição de crédito adquira e utilize créditos originados por outra instituição de crédito como garantia de emissão de obrigações cobertas", é acrescentado.

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