De acordo com uma nota de imprensa do MAIS sindicato do setor financeiro, em causa estava a forma como foi feita a integração dos trabalhadores do ex-Ifadap no atual IFAP, a partir de 01 de março de 2013, "que implicou perdas remuneratórias para os trabalhadores" que recebiam uma majoração relacionada com os descontos para a segurança social.
"A decisão da 1.ª instância foi conhecida hoje, dia 8 de abril, condenando o instituto público", divulgou o sindicato que considerou que "esta foi mais uma grande vitória para o MAIS, através dos seus Serviços Jurídicos, que representaram um total de 73 trabalhadores".
Cristina Damião, da direção do Mais, explicou à agência Lusa que estes trabalhadores quando estavam no Ifadap eram bancários e estavam protegidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da banca, o que deixou de acontecer em 2013.
Os bancários abrangidos pelo ACT não descontavam para a segurança social porque tinham um regime de proteção social próprio (CAFEB) para o qual descontavam 3%, sendo o restante assegurado pela entidade patronal.
Alguns bancos não integravam este regime, entretanto extinto, e os seus trabalhadores descontavam 11 % para a segurança social como a maioria dos trabalhadores.
Quando integravam o Ifadap, alguns dos 73 bancários descontavam 3% para a Cafeb e outros descontavam 11% para a segurança social, mas estes recebiam uma majoração remuneratória para ficarem em igualdade de circunstâncias em termos salariais.
Em 2013, quando foi criado o IFAP, os 73 trabalhadores passaram a ter um contrato individual de trabalho em funções públicas, sendo enquadrados nas carreiras e na tabela salarial da função pública, e passaram a descontar todos eles 11% para a segurança social, sem receber "o valor compensatório".
O MAIS, antigo sindicato dos bancários do sul, patrocinou a ação dos seus associados e considerou que "a sentença do tribunal de 1.ª instância foi favorável às suas pretensões".
Segundo o sindicato, o IFAP foi condenado a integrar o valor da majoração na remuneração dos trabalhadores que já descontavam 11%, com efeitos retroativos a 01 de março de 2013, e a pagar os valores relativos às diferenças remuneratórias desde essa data, acrescidos de juros de mora.
Relativamente aos trabalhadores que passaram a descontar 11% para a Segurança Social, em vez dos 3%, o IFAP foi condenado a aplicar-lhes um valor compensatório tendo por referência esse agravamento, de forma a que após a transição aufiram o mesmo valor líquido que os colegas que se encontravam no mesmo nível e com valor compensatório, acrescido de juros de mora legais.
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