Mais de 29 mil famílias com gastos de rendas com "estudantes deslocados"
As rendas dos estudantes que frequentam estabelecimentos de ensino a mais de 50 quilómetros de casa puderam este ano, pela primeira vez, ser parcialmente deduzidas ao IRS e foram 29.153 as famílias que declararam esta despesa.
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Economia Rendas
Esta nova despesa passou a englobar o 'lote' das deduções à coleta com educação a partir do ano letivo de 2018/2019, tendo sido contabilizada pela primeira vez nas declarações de IRS entregues entre abril e junho de 2019.
Em resposta à Lusa, o ministério das Finanças afirmou terem sido "reportadas despesas com rendas referentes a estudantes deslocados em 29.153 declarações de IRS referentes ao ano de 2018".
De acordo com as regras em vigor, as famílias podem deduzir à sua coleta do IRS 30% do valor das rendas pagas por estudantes deslocados até ao limite de 300 euros. Este valor junta-se aos 30% dos gastos com educação sendo que, desta soma, não pode resultar um valor global superior a mil euros por agregado.
Assim, uma família que consiga atingir o limite de 800 euros através das despesas com livros, propinas, refeições escolares ou mensalidades de colégio, por exemplo, verá a parcela máxima dedutível por via das rendas limitada a 200 euros.
Mas se daqueles gastos com educação resultar um valor até 700 euros, poderá beneficiar da parcela máxima de 300 euros atribuída às rendas.
Para poder ter direito a este benefício fiscal das rendas, o estudante tem de cumprir vários requisitos, nomeadamente não ter mais de 25 anos e estar inscrito num estabelecimento de ensino a mais de 50 quilómetros da sua morada fiscal.
Além disso, é necessário que o aluno comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a sua condição de "Estudante deslocado".
Esta comunicação é feita através do Portal das Finanças onde, na opção "Registo de Estudante Deslocado" deve ser inserida a indicação de que o contrato se destina a "arrendamento de estudante deslocado".
O aluno deve ainda assinalar a freguesia da residência habitual do seu agregado familiar e o período em que vai estar fora de casa -- sendo de 12 meses o limite máximo que é aceite, o que obriga a que o registo tenha de ser feito todos os anos.
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