Quer terminar o mestrado ou o doutoramento mas é complicado fazê-lo enquanto trabalha? É possível fazer uma pausa na carreira profissional sem perder o emprego através da chamada licença sem vencimento, uma hipótese que se encontra devidamente legislada.
A licença sem vencimento, conforme explica o site ComparaJá.pt, encontra-se estipulada no artigo 317º do Código do Trabalho e consiste num período temporal superior a 60 dias consecutivos (nº 2 do artigo supracitado) durante o qual o trabalhador se ausenta do emprego, sem qualquer salário a receber, com o intuito de frequentar “curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino”.
Durante o tempo em que decorrer a licença sem vencimento, tanto o empregador como o empregado encontram-se dispensados dos respetivos direitos e obrigações no que diz respeito à prestação do trabalho.
No fundo, sublinha o site, trata-se de uma suspensão do contrato de trabalho, sendo que a única coisa que perdura é o vínculo laboral.
No entanto, saiba que as únicas situações previstas na Lei para a atribuição de uma licença sem vencimento são relacionadas com formação/estudos. O trabalhador pode invocar outros motivos pessoais para solicitar esta autorização, mas, neste caso, o pedido fica inteiramente dependente do consentimento da entidade patronal.
Como pedir?
A licença sem remuneração deve ser solicitada pelo trabalhador à entidade patronal com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início da licença.
O pedido deve ser feito por escrito, por carta ou qualquer outro meio escrito equivalente, e neste deve constar não apenas uma solicitação expressa da licença de vencimento, como também todas as razões pelas quais se está a invocar esta figura jurídica e a duração pretendida.
A decisão relativamente a este pedido, seja ela qual for, deve ser dada também por escrito, por parte do empregador.
E a entidade patronal pode recusar?
Sim, pode. Nestas circunstâncias:
- Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
- Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
- Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
- Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
- Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.