TAD declara ilegal regulamento da Liga sobre comentadores desportivos

Numa ação intentada pelo canal televisivo SIC, o TAD, num acórdão a que a agência Lusa teve acesso, considera que o artigo 140.º-A do Regulamento Disciplinar e do 35.º n.ºs 4 e 5 do Regulamento de Competições vão contra a Constituição e a Lei da Televisão.

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Lusa
05/01/2017 10:07 ‧ 05/01/2017 por Lusa

Desporto

TAD

O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) considerou ilegais os regulamentos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) que estipulavam regras sobre a participação de dirigentes e funcionários desportivos em programas de comentário desportivo.

Numa ação intentada pelo canal televisivo SIC, o TAD, num acórdão a que a agência Lusa teve acesso, considera que o artigo 140.º-A do Regulamento Disciplinar e do 35.º n.ºs 4 e 5 do Regulamento de Competições vão contra a Constituição e a Lei da Televisão.

De acordo com o n.º 4 do artigo 35.º dos regulamentos da Liga de clubes, aprovados por maioria qualificada dos clubes do organismo antes do início desta temporada, "os dirigentes e funcionários das sociedades desportivas e dos clubes fundadores não podem participar, na qualidade de intervenientes regulares, em programas televisivos que se dediquem exclusiva, ou principalmente, à análise e comentário do futebol profissional".

O n.º 5 do mesmo artigo prevê que os dirigentes e funcionários de clubes podem participar, "na qualidade de convidados", em programas, mas "apenas podem analisar e comentar aspetos positivos do jogo e das competições, abstendo-se de analisar e de comentar decisões da equipa de arbitragem, comportamentos de jogadores, treinadores, outros agentes desportivos ou do público".

"Os dirigentes e funcionários das sociedades desportivas e dos clubes fundadores destas que participem, na qualidade de intervenientes regulares, em programas televisivos que se dediquem exclusiva ou principalmente à análise e comentário do futebol profissional são sancionados com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de oito dias e o máximo de três meses e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 5 UC e o máximo de 15 UC", lê-se no n.º 1 do artigo 140.º-A do Regulamento Disciplinar.

Na sua demanda, a SIC defende que "todas as proibições e limitações constantes das normas impugnadas violam o direito à liberdade de imprensa" e considera que estes regulamentos "podem liquidar os programas 'Dia Seguinte' e 'Play Off'", "tendo um efeito aniquilador na liberdade editorial".

Para a LPFP, na sua contestação, "não é verdade que a credibilidade dos comentadores e das suas intervenções resultem de serem funcionários ou dirigentes dos clubes com os quais os espetadores os identificam", considerando que estes regulamentos defendiam a competição e admitindo que podem danificar a imagem das provas.

 

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