Diploma do enriquecimento injustificado tinha falta de "precisão"
O presidente do Tribunal Constitucional (TC) disse hoje que o diploma sobre criminalização do enriquecimento injustificado não aponta "com o mínimo de precisão uma ação" que possa ser considerada crime.
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"Esta incriminação nos modos em que vem formulado não refere um estado de coisas, uma situação, não aponta com o mínimo de precisão uma ação ou uma omissão que possa ser alvo de uma censura jurídico-penal", afirmou o presidente do TC, o juiz conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, que falava aos jornalistas após a leitura pública da decisão do TC, que declarou inconstitucionais duas normas do diploma sobre criminalização do enriquecimento injustificado.
Por essa razão, acrescentou, o TC entendeu, por unanimidade, que eram lesadas simultaneamente o princípio da legalidade penal, relacionado com "a definição rigorosa dos elementos típicos do crime", o princípio da necessidade de pena e o princípio da presunção da inocência.
"Foi esse conjunto de razões que levaram o Tribunal a pronunciar-se, e de forma unânime, pela inconstitucionalidade, isto no que diz respeito a ambas as normas", frisou.
O presidente do TC precisou ainda que, na base da fundamentação do acórdão, que teve como relatora a juíza conselheira Maria Lúcia Amaral, está a ideia de que "a sanção penal é uma restrição forte aos direitos fundamentais, designadamente ao direito de liberdade e, portanto, tem de estar devidamente justificada essa sanção perante a Constituição e, designadamente perante o princípio da necessidade da pena".
"Essa norma diz que as restrições aos direitos fundamentais devem limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos", explicou.
O juiz conselheiro destacou ainda as "exigências muito estritas de determinabilidade do comportamento da ação ou da omissão que estão a ser punidas" que existem "para que os cidadãos possam orientar as suas ações de acordo com essa previsão de forma a evitar a lesão do bem tutelado".
A fiscalização preventiva de duas normas do diploma sobre o enriquecimento injustificado tinha sido requerida pelo Presidente da República no início do mês.
O Presidente tinha pedido a fiscalização da norma constante do n.º 1 do artigo 1.º, na parte em que adita o artigo 335.º-A ao Código Penal: "Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, obtiver um acréscimo patrimonial ou fruir continuadamente de um património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de prisão até três anos", pena que pode ser agravada até cinco anos se a discrepância for superior a 500 salários mínimos.
Cavaco Silva tinha solicitado igualmente a fiscalização da norma constante do artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
Este artigo refere-se especificamente aos titulares de cargos políticos ou públicos: "O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva obtiver um acréscimo patrimonial ou fruir continuadamente de um património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou a declarar, é punido com pena de prisão de um a cinco anos", pena que pode subir até um máximo de 8 anos se a discrepância for superior a 350 salários mínimos.
O diploma, da autoria da maioria parlamentar PSD/CDS-PP, tinha sido aprovado no final de maio, com os votos contra de toda a oposição.
Em 2012, uma iniciativa para a criminalização do enriquecimento ilícito já tinha sido chumbada' pelo Tribunal Constitucional.
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