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TC. Supervisão das Ordens permite combater interesses corporativistas

O novo órgão de supervisão das ordens profissionais "representa uma forma de otimização da função regulatória", responde a questões concorrenciais e permite combater "uma certa tendência natural" para defender interesses corporativistas, defendeu hoje o Tribunal Constitucional (TC).

TC. Supervisão das Ordens permite combater interesses corporativistas
Notícias ao Minuto

23:31 - 27/02/23 por Lusa

País Tribunal constitucional

O TC declarou hoje constitucional a lei que altera a regulação das ordens profissionais, por não encontrar nenhum desrespeito de princípios ou normas constitucionais.

O presidente do TC, João Caupers, leu em sessão pública no Palácio Ratton, sede deste tribunal superior, em Lisboa, a decisão do coletivo de juízes que valida, numa votação por unanimidade exceto em dois artigos, a alteração legislativa promovida pelo Governo e que foi remetida para fiscalização preventiva do TC a pedido do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, que manifestou dúvidas quanto ao respeito dos princípios da igualdade e proporcionalidade, a garantia do exercício de direitos políticos e o princípio da autorregulação das ordens profissionais".

No acórdão hoje divulgado, os juízes do Palácio Ratton consideraram que com o novo órgão de supervisão das ordens profissionais, que admite na sua composição pessoas externas à profissão se permite "combater uma certa tendência natural de, através da pessoa coletiva, se protegerem os interesses exclusivos dos profissionais em exercício e que dominam o mercado regulado".

Essa proteção de interesses corporativos aconteceria "pela exclusão de novos agentes no setor" impondo "condições de acesso demasiado onerosas", e "pelo caráter permissivo ou excessivamente benevolente do exercício da ação disciplinar" com o consequente "sacrifício do interesse público" suportado na existência da própria ordem.

No acórdão, os juízes do TC defendem que "carece de fundamento constitucional um 'direito à autorregulação de classe'" e assinala que "a medida legal não introduz comissários políticos na orgânica da associação que a descaracterizassem, que a convertessem em algo próximo de um serviço administrativo estadual ou que permitissem a sua instrumentalização por poderes externos".

Para o TC, "não é defensável que o novo órgão de supervisão corrompa o modelo" previsto na Constituição relativo às associações públicas e argumenta-se que as alterações hoje declaradas constitucionais representam "uma forma de otimização da função regulatória das associações públicas, tornando mais consistente a sua compaginação constitucional para com a liberdade (negativa) de associação, a liberdade profissional, a liberdade de iniciativa económica e para com o modelo económico de concorrência".

O acórdão afirma que o novo órgão de supervisão "visa, essencialmente, não permitir que do exercício da função disciplinar ou do controlo de acesso à profissão possa resultar um efeito de moderação do ingresso de profissionais excessivo, que por isso representasse uma lesão incomportável na liberdade de profissão e de iniciativa privada, ou que inibisse o paradigma económico concorrencial por forma intolerável".

Controlar esses efeitos indesejáveis será o objetivo e função de "um órgão caracterizado por pluralidade e que convoca, pela sua composição, diferentes sensibilidades para as questões regulatórias colocadas à associação pública".

O TC rejeita ainda que da nova lei resulte um órgão de supervisão composto maioritariamente por elementos externos às profissões reguladas, sendo apenas de 20% a percentagem de membros externos cooptados e não eleitos pelos pares, compreensível "pela necessidade de conferir independência e imparcialidade ao órgão no exercício das suas atribuições de controlo da legalidade dos atos".

Sobre as dúvidas suscitadas pelo Presidente da República relativamente às normas que impõe um júri independente de avaliação do acesso às ordens e de final de estágio, composto também por elementos externos, o TC responde com os mesmos argumentos de "maior pluralidade" também usados para o órgão de supervisão. Já a presença de profissionais externos às ordens disciplinares, o tribunal entende que permite combater alguma "benevolência no exercício do poder disciplinar" motivada por alguma solidariedade de classe.

"Mesmo nos casos em que seja possível afirmar que estas questões não se colocam e que a objetividade seja um atributo indiscutível do exercício do poder disciplinar pela ordem profissional, sempre estará colocado um problema de perceção pública da justiça orgânica das associações, em que regulador e regulados são, em efeito, um único corpo de pessoas e de interesses, tornando duvidosa a isenção e imparcialidade do órgão decisor e gerando descrédito sobre a efetividade do exercício da ação disciplinar", justificou o TC.

Leia Também: Ordens. Conselho deve encontrar alternativas para contestar lei

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