O Governo aprovou, a 24 de julho, em Conselho de Ministros um anteprojeto de reforma "profunda" da legislação laboral, que será negociado com os parceiros sociais, e inclui rever "mais de uma centena de artigos do Código de Trabalho". Afinal, há ou não perdas de direitos para os trabalhadores?
A resposta é "sim, há perdas de direitos para os trabalhadores, em particular, para as mulheres com o Anteprojeto XXI", explicaram Joana Cadete Pires, sócia, e Maria Ramos Roque, associada da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, ao Notícias ao Minuto.
"A legislação atual garante uma maior amplitude e proteção nos direitos relacionados à maternidade, amamentação e conciliação entre vida profissional e pessoal. No entanto, o Anteprojeto XXI propõe mudanças que reduzem essas garantias, comprometendo avanços importantes na promoção da igualdade de género no trabalho", consideram.
Há várias propostas, que vão desde a revogação do luto gestacional até à licença parental, passando pela dispensa para a amamentação. As advogadas Joana Cadete Pires e Maria Ramos Roque explicaram, ao Notícias ao Minuto, o que muda relativamente a estes três pontos com a proposta do Executivo de Luís Montenegro.
- Luto gestacional
O que muda em relação ao luto gestacional?
"O artigo 38.º-A do Código do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, é revogado, isto é, a falta por luto gestacional deixa de estar prevista. Em adição, está conjeturado o aditamento como fundamento para falta para a assistência a membro do agregado familiar a 'interrupção da gravidez', o que consubstancia uma falta justificada com perda de retribuição."
O que está atualmente em vigor?
"Atualmente temos prevista a falta por luto pela perda de um filho durante o período de gestação. Nos casos em que não haja lugar à licença por interrupção da gravidez, a trabalhadora pode faltar ao trabalho, por motivo de luto gestacional, até três dias consecutivos.
Do lado do trabalhador pai, este tem direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos, por motivo de luto gestacional, mas apenas quando se verifica o gozo, por parte da trabalhadora mãe, da licença por interrupção da gravidez ou de falta por motivo de luto gestacional.
Para o seu gozo, a trabalhadora e o trabalhador têm que informar os respetivos empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, através de declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.
Estas faltas ao trabalho são consideradas faltas justificadas."
- Dispensa para amamentação
Quais são as alterações previstas para a dispensa para amamentação?
"Nas alterações previstas ao código do trabalho, a dispensa para amamentação surge com um limite temporal imposto, ou seja, esta dispensa apenas é possível até aos dois anos de idade do filho.
Além disto, é também introduzida a obrigação de apresentação de atestado médico, por parte da trabalhadora, de seis em seis meses, que comprove que se encontra em situação de amamentação."
O que prevê a lei atualmente?
"Atualmente apenas está previsto que a mãe, que amamenta o seu filho, tem direito a dispensa do trabalho durante o tempo que durar a amamentação. Por outras palavras, a lei atual não limita temporalmente, no que concerne a idades, o período de amamentação.
Para além disto, atualmente apenas há a obrigação de apresentação de atestado médico se a dispensa de amamentação se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho."
Há mecanismos na lei que permitam a fiscalização de abusos?
"Do lado das trabalhadoras, não há fiscalização prevista na lei laboral portuguesa.
Do lado dos empregadores, a fiscalização está prevista. Caso haja uma violação do direito à dispensa para amamentação, os empregadores poderão incorrer na aplicação de uma contraordenação grave, instaurada pela Autoridade para as Condições de Trabalho, organismo responsável pela fiscalização do cumprimento da legislação laboral."
- Licença parental
O que muda em relação à licença parental inicial?
"É introduzida a obrigatoriedade do gozo de 120 dias de licença parental inicial, alargando-a para até 180 dias (120 obrigatórios, acrescidos de 30 facultativos e ainda 30 adicionais se partilhada em partes iguais).
A lei atual prevê que os trabalhadores têm direito, por nascimento do filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar, após o parto.
Para além desta consideração, está também previsto que em partos antes das 33 semanas ou com internamento, a licença é prolongada pelo período do internamento."
Estão previstas mexidas na licença exclusiva do pai? Quais?
"Sim, estão previstas alterações à licença exclusiva do pai. Atualmente, a lei prevê que trabalhador pai tem direito a uma licença parental exclusiva de 28 dias, 7 dos quais têm de ser gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento do filho.
Com a nova proposta apresentada, o trabalhador pai mantém a licença parental de 28 dias, no entanto, 14 dos quais serão gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento.
Desta forma, a proposta de alteração prevê o dobro do período obrigatório a gozar por parte do trabalhador pai após o nascimento."
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