Dois casos em que pode ter direito ao subsídio social de desemprego

Subsídio social de desemprego destina-se a compensar a perda das remunerações do trabalho, mas tem características próprias. Informe-se aqui.

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Notícias ao Minuto
26/04/2023 08:18 ‧ 26/04/2023 por Notícias ao Minuto

Economia

subsídio social de desemprego

Já ouviu falar do subsídio social de desemprego? Sabe em que consiste? Trata-se de uma prestação da Segurança Social que é paga a quem perdeu o emprego de forma involuntária, mas tem algumas características próprias, desde logo porque pode aceder quem estiver em duas situações

"O subsídio social de desemprego é um valor em dinheiro que é pago em cada mês a quem perdeu o emprego de forma involuntária e que se encontre inscrito para emprego no Serviço de Emprego. O subsídio social de desemprego destina-se a compensar a perda das remunerações do trabalho", explica a Segurança Social, num documento sobre o tema. 

Significa isto que este subsídio é pago quando:

  1. Não estão reunidas as condições para receber o subsídio de desemprego (subsídio social de desemprego inicial) ou já recebeu todo o subsídio de desemprego a que tinha direito (subsídio social de desemprego subsequente);
  2. O rendimento mensal do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassa 384,34€ (80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)).

Quem tem direito ao subsídio social de desemprego? 

  • Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou tenham o contrato suspenso por salários em atraso).
  • Trabalhadores do serviço doméstico desde que:
    - Sejam contratados ao mês em regime de tempo inteiro e tenham celebrado um acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salário real;
    - O acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social e se verifiquem as condições para ser considerada como base de incidência de contribuições a remuneração efetiva.
  • Trabalhadores agrícolas, inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011.
  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010.
  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertencessem ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
  • Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes (sócios ou não) numa entidade sem fins lucrativos (ex: uma sociedade recreativa sem fins lucrativos), desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração;
  • Professores do ensino básico e secundário.
  • Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado.
  • Quem tiver esgotado o subsídio de desemprego desde que preencha as demais condições exigidas na lei.

Leia Também: IRS. Afinal, qual é o limite mínimo para receber reembolso?

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