Já ouviu falar do subsídio social de desemprego? Sabe em que consiste? Trata-se de uma prestação da Segurança Social que é paga a quem perdeu o emprego de forma involuntária, mas tem algumas características próprias, desde logo porque pode aceder quem estiver em duas situações.
"O subsídio social de desemprego é um valor em dinheiro que é pago em cada mês a quem perdeu o emprego de forma involuntária e que se encontre inscrito para emprego no Serviço de Emprego. O subsídio social de desemprego destina-se a compensar a perda das remunerações do trabalho", explica a Segurança Social, num documento sobre o tema.
Significa isto que este subsídio é pago quando:
- Não estão reunidas as condições para receber o subsídio de desemprego (subsídio social de desemprego inicial) ou já recebeu todo o subsídio de desemprego a que tinha direito (subsídio social de desemprego subsequente);
- O rendimento mensal do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassa 384,34€ (80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)).
Quem tem direito ao subsídio social de desemprego?
- Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou tenham o contrato suspenso por salários em atraso).
- Trabalhadores do serviço doméstico desde que:
- Sejam contratados ao mês em regime de tempo inteiro e tenham celebrado um acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salário real;
- O acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social e se verifiquem as condições para ser considerada como base de incidência de contribuições a remuneração efetiva. - Trabalhadores agrícolas, inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011.
- Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010.
- Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertencessem ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes (sócios ou não) numa entidade sem fins lucrativos (ex: uma sociedade recreativa sem fins lucrativos), desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração;
- Professores do ensino básico e secundário.
- Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado.
- Quem tiver esgotado o subsídio de desemprego desde que preencha as demais condições exigidas na lei.
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