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Alterado procedimento automático de atribuição de tarifa de gás natural

A identificação e validação automática da atribuição de tarifa social de gás natural vai ser mais frequente a partir de fevereiro e melhorada quanto aos beneficiários de abono de família processado fora do sistema de informação da Segurança Social.

Alterado procedimento automático de atribuição de tarifa de gás natural
Notícias ao Minuto

11:58 - 11/01/21 por Lusa

Economia Diploma

As alterações a este procedimento automático, criado em 2016, foram hoje publicadas em Diário da República, numa portaria conjunta das secretarias de Estado da Segurança Social e da Energia, que entra em vigor em 01 de fevereiro.

No diploma, os governantes lembram que o sistema hoje em vigor depende do envolvimento de múltiplas entidades na identificação e validação automática dos clientes economicamente vulneráveis, e que é através desse sistema de automatismo, criado em 2016 e hoje alterado, que é atribuído este apoio "a muitas cidadãs e muitos cidadãos" economicamente vulneráveis.

"A maturidade do sistema então criado permite agora avançar no sentido de aumentar a frequência em que ocorrem os procedimentos de identificação e validação automática dos clientes economicamente vulneráveis, diminuindo o tempo de resposta do sistema às suas necessidades", justifica o executivo no diploma hoje publicado.

Quanto a melhorias para beneficiários de abono de família processado fora do sistema de informação da Segurança Social, o objetivo da alteração hoje publicada é a de permitir validar anualmente a sua situação de carência económica, entregando o beneficiário junto dos seus comercializadores de energia, um comprovativo de beneficiário da referida prestação, processado pela sua entidade patronal.

"A diversidade de entidades processadoras desse benefício, tais como as câmaras municipais, as Forças Armadas, escolas e hospitais, impossibilitam o funcionamento em pleno do automatismo, atendendo à inexistência de centralização de dados", defende o executivo, defendendo que a "retificação ao funcionamento" do sistema hoje publicada vai "permitir, com agilidade, evitar o prejuízo que essas situações" têm criado aos potenciais beneficiários da tarifa social de energia.

Se até agora a validação anual era centralizada na direção-geral de Energia (DGEG), que articulava com os serviços processadores de remuneração da Administração Pública e com as caixas de atividade ou de empresas subsistentes, recebendo dos comercializadores cópias dos comprovativos, através de correio eletrónico, a partir de fevereiro cabe ao cliente final de gás natural beneficiário do 1.º escalão do abono de família cujas prestações sejam processadas fora do sistema de informação da Segurança Social entregar a declaração ao seu comercializador.

"Desde que não se verifique qualquer alteração à situação do cliente final, o benefício da tarifa social de fornecimento de gás natural deverá ser mantido aos seus consumos até revalidação no ano seguinte, independentemente do resultado dos processamentos automáticos entretanto decorridos", determina o executivo.

Até agora, quando havia falta de informação sobre beneficiários, estes eram integrados numa lista de potenciais elegíveis enviada pelos comercializadores ao gestor do processo de mudança de comercializador de gás natural (GPMC-GN), que o remetia à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), passando agora esta informação a ser enviada pelo operador logístico de mudança de comercializador (OLMC).

Em novembro de 2020, as tarifas sociais de eletricidade e gás foram alargadas a beneficiários de prestações de desemprego, e não só de subsídio social de desemprego, e a beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão, e não apenas aos da pensão social de invalidez.

O diploma classificou como economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 5.808 euros, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de dez.

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