O subsídio de desemprego para os recibos verdes consiste numa prestação mensal que é paga aos trabalhadores independentes, mas economicamente dependentes, que tenham obtido de uma entidade contratante 50% ou mais do valor anual dos seus rendimentos e que determinem obrigação contributiva por parte da entidade contratante.
De acordo com a Segurança Social, este subsídio por cessação de atividade está disponível para os que reúnam as seguintes condições:
- Ser residente em Portugal;
- Se for estrangeiro, ter título válido de residência ou respetivo pedido de renovação;
- Se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária;
- Ter cessado de forma involuntária o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante (desemprego involuntário);
- Ser considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestações de serviços;
- Ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
- Não estar a trabalhar (se à data em que cessou o contrato de prestação de serviços, mantiver o exercício de outra atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade, poderá ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade);
- Estar inscrito, à procura de emprego, no Serviço de Emprego da área onde vive;
- Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias consecutivos (seguidos) a contar da data dacessação do contrato de prestação de serviços (ver situações em que o prazo de 90 diaspode ser alargado);
- Cumprir o prazo de garantia.