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Lei da mediação imobiliária revista este ano: Qual é a atual legislação?

A lei da mediação imobiliária será objeto de revisão ainda este ano. Com isso em mente, o idealista achou oportuno relembrar as responsabilidades atuais das sociedades de mediação imobiliária para com os seus clientes. Ora veja.

Lei da mediação imobiliária revista este ano: Qual é a atual legislação?

Até ao final de 2021 a Lei da Mediação Imobiliária (Lei 15/2013 de 8 de fevereiro) será objeto de revisão. Quem o anuncia é Fernando Batista, novo presidente do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC), em entrevista ao idealista. A pensar nisso, a plataforma considerou ser oportuno relembrar as responsabilidades das sociedades de mediação imobiliária para com os seus clientes.

A atual legislação em vigor, segundo a lei, define a atividade de mediação imobiliária como a procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis (como, por exemplo, o direito de propriedade sobre um imóvel), bem como a permuta, trespasse, arrendamento ou cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis (no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda, por exemplo), explica Ricardo Pires Jordão, departamento de Direito Imobiliário da Belzuz Abogados S.L.P. ao idealista.

Assim, a atividade de mediação imobiliária consubstancia-se na prospeção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes e na promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos, designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões.

Saliente-se que a atividade de mediação imobiliária só pode ser exercida em território nacional por empresas do setor e mediante contrato, sendo o IMPIC a entidade reguladora que fiscaliza o setor da construção e do imobiliário, supervisionando e regulamentando as atividades desenvolvidas. 

Nesse sentido, quem pretenda exercer a atividade de mediação imobiliária deve instruir, junto dos serviços do IMPIC, um pedido de licenciamento, devendo possuir idoneidade comercial, ser detentor de um seguro de responsabilidade civil e ter garantia financeira.

Responsabilidade das mediadoras imobiliárias

De acordo com a Belzuz Abogados, as mediadoras imobiliárias encontram-se obrigadas ao cumprimento de diversos deveres para com os seus clientes, nomeadamente:

  • Certificarem-se que os seus clientes têm capacidade para contratar nos negócios que irão ser promovidos;
  • Garantir a correspondência entre as características do imóvel objeto do contrato de mediação e as fornecidas pelos clientes;
  • Propor aos destinatários os negócios de que for encarregada, oferecendo informações claras do preço e condições de pagamento do imóvel em causa;
  • Comunicar aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio visado.

Por fim, as sociedades imobiliárias são ainda responsáveis pelas contraordenações quando os factos tiverem sido praticados pelos membros dos seus órgãos sociais, representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respetivas funções, explica Ricardo Pires Jordão.

Recorde-se que as imobiliárias têm novas obrigações de identificação e diligência de clientes suspeitos de branquear capitais ou financiar terrorismo, ou dos quais duvidem da veracidade ou adequação dos dados de identificação.

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