A proposta foi aprovada na especialidade pelos deputados do grupo de trabalho da Comissão do Trabalho, Segurança Social e Inclusão sobre as alterações laborais no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, que deverá entrar em vigor no início de 2023.
Segundo a proposta dos bloquistas, a ACT "desenvolve, no primeiro ano de vigência da presente lei, uma campanha extraordinária específica de fiscalização deste setor, sobre a qual é elaborado um relatório a ser entregue e debatido na Assembleia da República".
O objetivo é "acionar a ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho, porque a presunção precisa de uma iniciativa da autoridade inspetiva ou do trabalhador", explicou o deputado do BE José Soeiro.
A presunção de contrato de trabalho entre os operadores e as plataformas digitais como a Uber, a Bolt ou a Glovo foi aprovada hoje no grupo de trabalho e irá aplicar-se ao setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE).
A nova versão da proposta do PS aprovada hoje e que inclui alterações apresentadas pelo BE, prevê que a existência de contrato de trabalho presume-se "quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas" características, deixando de ficar expresso desde logo a referência aos operadores intermédios.
Porém, a proposta define que "a plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital" e nestas situações aplica-se a presunção de contrato "cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora".
Já segundo a proposta dos bloquistas aprovada, a presunção de contrato de trabalho "aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que são reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica."
Foi também aprovada uma alteração do BE que prevê que nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, "nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias e limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação".
Segundo a proposta, a existência de contrato de trabalho pode ser reconhecida quando o operador de plataforma digital fixa uma remuneração, controla e supervisiona a prestação da atividade, restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, entre outros critérios.
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