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Internamento até 12 anos para autor de incêndio em Figueiró dos Vinhos

O Tribunal Judicial de Leiria determinou o internamento por um período mínimo de três anos e máximo de 12 anos a um homem considerado inimputável perigoso, na sequência de um incêndio florestal no concelho de Figueiró dos Vinhos.

Internamento até 12 anos para autor de incêndio em Figueiró dos Vinhos
Notícias ao Minuto

15:09 - 21/02/22 por Lusa

País Justiça

Num acórdão datado de sexta-feira e ao qual a agência Lusa teve hoje acesso, o coletivo de juízes deu como provada a prática pelo arguido, de 58 anos, "de atos objetivamente integradores de um crime de incêndio florestal na forma consumada" e declarou aquele como inimputável perigoso, "por força de anomalia psíquica".

Nesse sentido, o Tribunal determinou "o internamento e tratamento do arguido" em estabelecimento de saúde adequado pelo período mínimo de três anos e máximo de 12 anos.

Os magistrados judiciais ordenaram ainda a recolha de amostra para obtenção de perfil de ADN do arguido e posterior inserção na base de dados respetiva.

O Tribunal deliberou também que o arguido aguarde o desenrolar do processo "sujeito a internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, devendo até à efetiva concretização" desta medida manter-se em prisão preventiva.

O coletivo de juízes considerou provado que em 13 de julho de 2021, em hora não apurada, mas antes das 12:03, o arguido decidiu atear um incêndio florestal, tendo saído a pé de casa com uma caixa de fósforos.

Perto de uma serração de madeiras desativada, "muniu-se de pedaços de carqueja seca" que, posteriormente, em zona florestal, amontoou e acendeu um fósforo.

"Vendo que o fogo se propagava, e já com cerca de um metro quadrado ardido, o arguido afastou-se do local", lê-se no acórdão, explicando que a área onde o incêndio deflagrou caracteriza-se "pela existência de um ligeiro declive, dista cerca de 300 metros da povoação de Castanheira de Figueiró, que integra várias residências habitadas, e insere-se em zona florestal".

O Tribunal adiantou que "as chamas propagaram-se à mancha florestal" e que naquele dia e local "a temperatura era de 24,9º Cº, a humidade relativa do ar de 44,1%, a humidade dos combustíveis finos mortos de 6%, o vento de cerca de 8 Km/h e o risco de incêndio florestal muito elevado".

"A área ardida foi de 0,05 ha [hectares], sendo 0,025 ha de eucaliptos e 0,025 ha de silvas e fetos, importando prejuízos, no que tange aos eucaliptos ardidos, no valor de 43,27 euros", segundo o documento.

O incêndio foi combatido pelos Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos, com quatro viaturas e 15 operacionais, e "um helicóptero com mobilização de cinco operacionais", tendo sido extinto pelas 12:32.

Para o Tribunal, "o arguido atuou de forma voluntária, com o propósito concretizado de incendiar os materiais vegetais inflamáveis", prevendo "a possibilidade de colocar em perigo, como efetivamente colocou, a zona florestal circundante, bem como as residências próximas e alheias", e "bem assim a vida e integridade física das pessoas que naquelas habitavam".

"Porém, o arguido padece e padecia à data dos factos de deficiência/atraso mental clinicamente significativo", pelo que, "no momento da prática dos factos em apreço nos autos, não era capaz de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar segundo tal avaliação".

O coletivo de juízes sustentou que, "ainda devido à doença psíquica de que padece, existe um elevado grau de probabilidade de que volte a cometer factos da mesma natureza, caso não seja compelido às terapêuticas instituídas de forma regular e permanente".

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