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Função pública pode contestar teletrabalho à Inspeção-Geral de Finanças

Os funcionários públicos que discordem da decisão do empregador de não aplicar o teletrabalho podem contestar junto da Inspeção-Geral de Finanças ou inspeções setoriais, disse hoje fonte oficial do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública.

Função pública pode contestar teletrabalho à Inspeção-Geral de Finanças
Notícias ao Minuto

18:15 - 06/11/20 por Lusa

Economia Inspeção-Geral de Finanças

"Os trabalhadores da Administração Pública podem contestar a decisão do empregador junto das respetivas entidades de fiscalização setoriais e da Inspeção-Geral de Finanças", disse à Lusa fonte oficial do ministério liderado por Alexandra Leitão.

De acordo com a mesma fonte, o teletrabalho é obrigatório na Administração Pública, tal como no privado, nos 121 concelhos identificados como sendo de risco, no âmbito da pandemia de covid-19, "desde que as funções desempenhadas sejam compatíveis".

O teletrabalho não é aplicável, por exemplo, "aos trabalhadores dos serviços essenciais (...) nem à prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público", explica o ministério.

Segundo os dados mais recentes, no final de setembro havia cerca de 29 mil trabalhadores em teletrabalho na Administração Pública, em regime total ou rotativo, indica a fonte oficial.

Este número "tem por referência apenas aqueles cujas funções são compatíveis com o teletrabalho", pelo que "naturalmente, se prevê um aumento destes números" com as novas regras em vigor, acrescenta o gabinete de Alexandra Leitão.

No setor privado, nas empresas situadas nos 121 concelhos de maior risco de contágio da covid-19, o teletrabalho também é obrigatório, sempre que as funções o permitam, mas em caso de contestação por parte do trabalhador, as regras são diferentes.

Os empregadores terão de comunicar por escrito aos trabalhadores quando entenderem ser inviável o recurso ao teletrabalho, podendo estes pedir a verificação por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que terá a decisão final.

Esta é uma das alterações introduzidas pelo Governo ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 30 de setembro - cujo "regime excecional e transitório de reorganização do trabalho" para conter a pandemia entrou em vigor na quarta-feira.

Da mesma forma, também "o trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento".

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