Durante a leitura do acórdão, o juiz presidente disse que o Tribunal deu como provados todos os factos que constavam da acusação.
O juiz referiu ainda que durante o julgamento, que decorreu à porta fechada, o arguido confessou os factos ocorridos entre 2015 e 2016, salvaguardando apenas a idade da vítima e a perceção da gravidade destes factos.
O arguido foi condenado por sete crimes de pornografia de menores, seis dos quais agravados, nas penas parcelares de um ano e nove meses de prisão, cada um.
Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada uma pena única de três anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
A suspensão da pena fica condicionada à obrigação de o arguido se sujeitar à obrigação de frequentar programa específico de reabilitação para este tipo de problemática sexual.
O arguido, que não tem antecedentes criminais, ficou ainda proibido de exercer profissão que envolva o contacto regular com menores e de assumir a confiança de menor pelo período de oito anos.