No acórdão, com data de 20 de março, mas divulgado a 12 de abril, o TC decide "não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho", assim como "não declarar a ilegalidade da norma referida".
O PSD tinha requerido a fiscalização da constitucionalidade da norma que excecionou os administradores de determinadas instituições de crédito, nas quais se enquadra a Caixa Geral de Depósitos, das obrigações e deveres previstos no Estatuto do Gestor Público no que respeita à transparência e ao regime remuneratório.
"O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas'", na aceção das normas do Banco Central Europeu, norma contestada pelo PSD.
No acórdão de 20 de março, o TC decidiu não declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma em causa, considerando ainda que não viola a lei, ao contrário do que defenderam os 30 deputados do PSD que requereram a fiscalização do diploma.
A decisão mereceu a concordância dos 13 juízes do Palácio Ratton e apenas dois deles, Maria Clara Sottomayor e Catarina Sarmento e Castro, apresentaram declaração de voto.
No requerimento, os deputados do PSD consideraram que o objetivo da alteração foi o de isentar os então recém-nomeados administradores da CGD de todos os deveres e obrigações a que estão sujeitos os gestores públicos, como a apresentação de declaração de rendimentos, criando um regime desigual.
O PSD contestava também os efeitos da exceção no regime remuneratório, já que o Estatuto do Gestor Público limita o vencimento mensal dos gestores públicos ao valor do vencimento mensal do primeiro-ministro.