Meteorologia

  • 24 ABRIL 2024
Tempo
18º
MIN 12º MÁX 24º

Condenação da França em Estrasburgo

Um artigo de opinião assinado por Dantas Rodrigues, sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados.

Condenação da França em Estrasburgo
Notícias ao Minuto

16:22 - 09/04/21 por Notícias ao Minuto

Mundo Artigo de opinião

"O acórdão 'Bivolaru e Moldovan' do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), sediado em Estrasburgo, condenou, em 25 de março de 2021, a França por violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual proíbe tratamentos desumanos e degradantes infligidos a pessoas. E isto por a justiça francesa ter entregado, em cumprimento de um mandato de detenção europeu, um romeno condenado em 2015 no seu país a sete anos e seis meses de prisão por crime de tráfico de pessoas para a prática de mendicidade urbana, crime esse cometido, durante 2010, em solos romeno e francês. As autoridades gaulesas são sancionadas por não terem tido em conta o risco real corrido pelo extraditado em ser exposto a tratamento desumano e degradante devido às condições de detenção na Roménia, mesmo havendo este país sido anteriormente condenado pelo próprio TEDH pelas suas prisões sobrelotadas e omissas em condições dignas de detenção.

Codrut Moldovan e Gregorian Bivolaru haviam na altura recorrido da decisão das suas entregas às autoridades romenas, insistindo nas condições de detenção a que seriam sujeitos, mas o recurso foi indeferido pelo Tribunal Superior Francês (Cour de Cassation), e assim se procedeu, em 2016, às suas devoluções à procedência com o fim de cumprirem pena.

Com este caso, estamos perante uma importantíssima rotura ao entendimento em que a maioria dos tribunais nacionais dos países da União Europeia continua a ter sobre a aplicação do mandato de detenção europeu. Limitam-se a cumprir as decisões judiciárias emitidas por um Estado-membro com a finalidade de detenção e entrega a outro Estado-membro de indivíduos procurados para efeitos de procedimento criminal ou cumprimento de pena.

Bastava ser conhecido o paradeiro de alguém a contas com a justiça, e a autoridade judicial emitente de um mandato de detenção comunicaria diretamente com as autoridades do país de execução (território onde se encontra a pessoa procurada), por forma a ser tramitada e executada com urgência a ordem de detenção emitida.

Ora bem, a partir do acórdão 'Bivolaru e Moldovan', independentemente da existência de uma condenação algures, é necessário salvaguardar que o país emitente do mandato respeite os direitos humanos, com especial relevância para as autoridades que participam na administração da justiça, funcionários e serviços públicos, designadamente polícias, guardas prisionais, tribunais, magistraturas, etc.

A execução de um mandado de prisão europeu não é, nem pode ser, necessariamente automática, e há espaço para interpretação a critério dos países, independentemente dos crimes de que o procurado é suspeito ou condenado estarem incluídos nos 32 crimes aceites pela justiça penal como graves e comuns a todos os ordenamentos jurídicos e não sujeitos ao controlo da dupla incriminação.

Em consonância com o princípio do reconhecimento mútuo, a autoridade judiciária de execução não pode pôr em causa o mérito das decisões das autoridades judiciárias do Estado-Membro de emissão, mas pode (e deve), em particular, decidir pela não execução do mandato de detenção se se identificar a existência de um risco real de tratamento desumano ou degradante da pessoa procurada, se se considerar que a entrega põe manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada e, ainda com base nas informações de que eventualmente se puder dispor, se se confirmar a existência de deficiências, quer sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção, no que concerne a condições de detenção no dito Estado-Membro de emissão. Tem, por conseguinte, obrigação um Estado-membro de execução de avaliar a proporcionalidade de um mandato de detenção europeu. No direito penal, o princípio da proporcionalidade – princípio esse orientador de todo o sistema normativo – impõe a proteção do indivíduo contra intervenções repressoras desnecessárias ou excessivas, que causem aos infratores danos mais graves que o indispensável para a proteção dos interesses públicos.

Neste enquadramento, merecem particular destaque decisões judiciais como as do Tribunal de Bruxelas, sobre Carles Puigdemont, ou como as do Tribunal de Edimburgo, quanto a Clara Ponsatí, os quais recusaram a entrega de ambos os políticos catalães ao braço jurídico espanhol.

Importante reter, a propósito, que o que impede o cumprimento de mandatos de detenção é exclusivamente a certeza de o Estado emissor respeitar os direitos do homem (ou direitos humanos), conjunto de regras fundamentais que fazem parte integrante dos princípios gerais do Direito, cujo respeito a jurisdição comunitária tem de assegurar.

Trata-se, pois, de direitos que se centram na dignidade do ser humano, obrigando os Estados e os seus representantes a proteger os cidadãos. Não podem ser suprimidos nem negados, e são iguais e interdependentes, isto é, ninguém é mais importante do que os demais e a fruição de qualquer um afeta a fruição dos restantes. Por exemplo, é pouco provável que alguém que seja encarcerado num estabelecimento prisional, sem condições de higiene, sem alimentação adequada, sem acesso a defensor e sem acesso a visitas de família, consiga cumprir a sua pena com dignidade. Quando tal acontece, está-se perante uma violação dos direitos humanos quanto à proteção da vida, da saúde e da integridade pessoal, está-se perante uma vítima de tratos cruéis, degradantes ou desumanos.

Saudemos então pela primeira vez a condenação de um Estado-membro da União Europeia pela execução de um mandado de detenção europeu, pelo Tribunal de Estrasburgo."

Recomendados para si

;
Campo obrigatório